DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVANDRO MOREIRA, em que s… — HC HC 1036268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVANDRO MOREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 (vinte) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, furto, receptação e roubo majorado, com término previsto para 11/02/2032.
- A defesa de Evandro Moreira requereu sua promoção ao regime semiaberto, argumentando, em síntese, preencher os requisitos do artigo 112 da Lei de Execuções Penais.
- O Ministério Público opinou pela realização de exame criminológico e a defesa, por sua vez, não se opôs.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVANDRO MOREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução Penal n. 17468-25.2025.8.26.0996.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 (vinte) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, furto, receptação e roubo majorado, com término previsto para 11/02/2032.
A defesa de Evandro Moreira requereu sua promoção ao regime semiaberto, argumentando, em síntese, preencher os requisitos do artigo 112 da Lei de Execuções Penais.
O Ministério Público opinou pela realização de exame criminológico e a defesa, por sua vez, não se opôs. Entretanto, o Juízo de Direito da DEECRIM 5ª RAJ - Comarca de Presidente Prudente/SP indeferiu o pleito, utilizando como fundamento a gravidade dos crimes, a longa pena a cumprir e a prática de faltas graves, entendendo pela falta de requisito subjetivo, sem sequer requisitar exame criminológico.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus, autuado sob o n. 2158377-64.2025.8.26.0000, sendo que a 14ª Câmara de Direito Criminal determinou a realização de exame criminológico e a reapreciação do pedido de progressão (fls. 22-29).
O exame criminológico foi realizado e o paciente obteve parecer favorável da Comissão Técnica de Classificação, não obstante isso, sobreveio a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido, sob alegação de ausência de assimilação da terapêutica penal, da reincidência, da gravidade dos crimes, da longevidade da pena e das faltas disciplinares (fls. 47-48).
Com isso, a defesa interpôs Agravo em Execução Penal (17468-25.2025.8.26.0996), entretanto o TJSP negou provimento ao recurso.
No presente habeas corpus, a impetrante alega que a gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir, assim como faltas disciplinares antigas, já reabilitadas, não justificam a exigência de realização de exame criminológico ou a negativa de concessão de benefícios do sistema progressivo das penas, conforme bem entendido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Afirma que não há razões lógicas para que o paciente passe mais tempo preso em regime fechado se já cumpriu os requisitos estabelecidos pela lei para alcançar o regime intermediário.
Requer a concessão da ordem liminarmente para o fim de promover o paciente ao regime semiaberto, porquanto satisfeitos os requisitos legais.
No mérito, busca reconhecer o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, ratificando-se a liminar.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte,
[trecho intermediário suprimido]
social do paciente, evidenciada pela natureza dos crimes (tráfico de drogas, furto, receptação e roubo majorado ) e, notadamente, pela prática de novo delito enquanto usufruía de benefício de regime mais brando, demonstra a extrema necessidade de se aprofundar a reflexão e a adaptação do apenado antes de conceder-lhe maior liberdade.
Desse modo, a decisão do Tribunal de origem está solidamente embasada em elementos concretos e válidos do processo de execução penal, não revelando qualquer teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder passível de correção pela via estreita do habeas corpus.
Diante do exposto, considerando que a decisão impugnada se encontra devidamente fundamentada e em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria, não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.