DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO GABRIEL GOUVEIA … — HC HC 1036271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO GABRIEL GOUVEIA CAIONE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente cumpria pena em livramento condicional, o qual foi revogado por descumprimento de condições, sendo fixado o regime fechado prevalente, sem o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave.
- O Ministério Público estadual interpôs agravo em execução contra essa decisão, e o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, determinando o retorno do paciente ao regime em que se encontrava e a perda de 1/3 dos dias remidos em razão do reconhecimento de prática de falta grave.
- A defesa sustenta que a prática de novo delito durante o período de prova do livramento condicional não caracteriza falta grave, sendo ilegal a sua anotação e a aplicação de seus efeitos em desfavor do paciente.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, para afastar a falta grave. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO GABRIEL GOUVEIA CAIONE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente cumpria pena em livramento condicional, o qual foi revogado por descumprimento de condições, sendo fixado o regime fechado prevalente, sem o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave.
O Ministério Público estadual interpôs agravo em execução contra essa decisão, e o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, determinando o retorno do paciente ao regime em que se encontrava e a perda de 1/3 dos dias remidos em razão do reconhecimento de prática de falta grave.
A defesa sustenta que a prática de novo delito durante o período de prova do livramento condicional não caracteriza falta grave, sendo ilegal a sua anotação e a aplicação de seus efeitos em desfavor do paciente.
Argumenta que o livramento condicional possui regime jurídico próprio, distinto das regras aplicáveis à progressão de regime, e que a aplicação de falta grave nesses casos afronta o princípio da especialidade.
Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça que corroborariam a tese de que a prática de novo crime no curso do livramento condicional não gera os efeitos próprios da falta grave, como a perda de dias remidos.
Alega ainda que a decisão da autoridade coatora carece de fundamentação idônea e que a imposição de perda de 1/3 dos dias remidos configura constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça para que seja afastado o reconhecimento da falta grave e dos dias remidos.
A liminar foi indeferida às fls. 75-77.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem (fls. 84-88).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte de que "a prática de fato definido como crime durante o livramento condicional tem regras próprias, previstas nos artigos 83 a 90 do Código Penal, e nos artigos 131 a 146 da Lei de Execução Penal, não se confundido, portanto, com os consectários legais decorrentes de falta grave praticada durante o cumprimento da pena" (AgRg no HC 344.486/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2018).
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a falta grave.
(HC n. 347.507/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, contudo, concedo a ordem de ofício para afastar o reconhecimento da prática de falta disciplinar de natureza grave e das respectivas consequências legais.
Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.