DECISÃO JUNIO DE OLIVEIRA RIZATORE alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça… — HC HC 1036277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JUNIO DE OLIVEIRA RIZATORE alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no Agravo em Execução n.
- De plano, verifico que a inicial do mandamus não veio acompanhada de cópia da guia de execução atualizada com histórico de faltas disciplinares, o que prejudica sobremaneira a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a paciente.
- Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
- É cogente ao impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado (no caso, a Defensoria Pública), apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
JUNIO DE OLIVEIRA RIZATORE alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no Agravo em Execução n. 3009385-47.2025.8.26.0000 .
De plano, verifico que a inicial do mandamus não veio acompanhada de cópia da guia de execução atualizada com histórico de faltas disciplinares, o que prejudica sobremaneira a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a paciente.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
É cogente ao impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado (no caso, a Defensoria Pública), apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
Nessa diretriz, menciono:
..
2. Na espécie, deixou-se de proceder à demonstração, mediante documentação comprobatória suficiente, de que o auto de constatação de dano realizado seria inidôneo, eis que ausente a peça, cabendo ao impetrante a escorreita instrução do habeas corpus, indicando, por meio de prova pré-constituída, o alegado constrangimento ilegal.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 166.551/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 17/6/2013)
À vista do exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Nada impede, porém, à vista dos princípios da economia e da celeridade processuais, que, caso a parte traga a peça faltante, o pedido seja considerado e analisado.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.