DECISÃO Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado por Lucas Grisolia Fratari… — HC HC 1036278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado por Lucas Grisolia Fratari em benefício de RENATO FARIA CHAIB, contra acórdão proferido pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 5002584-88.2023.4.03.6123.
- Extrai-se dos autos que o paciente é portador de múltiplas patologias crônicas (CID M51.1, M679, M959, M54.2 e F41.1), necessitando de tratamento contínuo com cannabis medicinal tanto na forma de óleo quanto de flor in natura para vaporização, conforme prescrições médicas devidamente fundamentadas.
- O Tribunal de origem, no julgamento do recurso em sentido estrito, negou provimento ao recurso em sentido estrito nº 5002584- 88.2023.4.03.6123, onde se requeria salvo-conduto para importação e aquisição de sementes de cannabis, plantação, cultivo, colheita, extração, produção caseira e artesanal, porte, posse, depósito e transporte, conforme prescrição médica para fins de seu tratamento, restando assim ementado o v.
- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O HABEAS CORPUS IMPETRADO DENEGANDO A ORDEM REQUERIDA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11705
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado por Lucas Grisolia Fratari em benefício de RENATO FARIA CHAIB, contra acórdão proferido pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 5002584-88.2023.4.03.6123.
Extrai-se dos autos que o paciente é portador de múltiplas patologias crônicas (CID M51.1, M679, M959, M54.2 e F41.1), necessitando de tratamento contínuo com cannabis medicinal tanto na forma de óleo quanto de flor in natura para vaporização, conforme prescrições médicas devidamente fundamentadas.
O Tribunal de origem, no julgamento do recurso em sentido estrito, negou provimento ao recurso em sentido estrito nº 5002584- 88.2023.4.03.6123, onde se requeria salvo-conduto para importação e aquisição de sementes de cannabis, plantação, cultivo, colheita, extração, produção caseira e artesanal, porte, posse, depósito e transporte, conforme prescrição médica para fins de seu tratamento, restando assim ementado o v. Acórdão (fl. 45):
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O HABEAS CORPUS IMPETRADO DENEGANDO A ORDEM REQUERIDA. HABEAS CORPUS PARA EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO PARA A IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E O CULTIVO, USO, PORTE E PRODUÇÃO ARTESANAL DA CANNABIS SATIVA PARA A EXTRAÇÃO DE ÓLEO COM FINS TERAPÊUTICOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CRIMINAL E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECENTE EDIÇÃO DA NOTA TÉCNICA Nº 35 PELA ANVISA COM PROIBIÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. SUPERADA A MATÉRIA PRELIMINAR, PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO E DENEGAÇÃO DA ORDEM".
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da limitação imposta ao porte de flor in natura, argumentando que se trata de medicamento regularmente prescrito pelo médico assistente para uso vaporizado em momentos de crise álgica, insônia e ansiedade, sendo essencial para o tratamento adequado das patologias do paciente.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para afastar a vedação ao transporte de planta in natura, permitindo o porte da quantidade necessária ao tratamento conforme prescrição médica.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus ante a instrução deficiente (fls. 109/112).
É o relatório.
Decido.
A questão central dos autos reside na análise da possibilidade de porte de flor in natura de cannabis para fins medicinais, quando lastreado por prescrição médica específica e acompanhamento profissional regular.
O Superior Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.
2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.