DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALLAN CARLOS DA SILVA contra acórdão do Tribun… — HC HC 1036282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALLAN CARLOS DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo de execução penal.
- Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções indeferiu o pedido de retificação do cálculo das penas do paciente.
- No presente writ, sustenta a defesa constrangimento ilegal, considerando que as instâncias ordinárias, de maneira equivocada, entenderam que o paciente seria reincidente quando da condenação pelo art.
- Requer a concessão da ordem para que seja retificado o cálculo de pena, constando a primariedade do sentenciado à época do crime, com a devida correção dos lapsos para progressão de regime e livramento condicional.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14931, 10635, 10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALLAN CARLOS DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo de execução penal.
Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções indeferiu o pedido de retificação do cálculo das penas do paciente.
No presente writ, sustenta a defesa constrangimento ilegal, considerando que as instâncias ordinárias, de maneira equivocada, entenderam que o paciente seria reincidente quando da condenação pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e não primário.
Requer a concessão da ordem para que seja retificado o cálculo de pena, constando a primariedade do sentenciado à época do crime, com a devida correção dos lapsos para progressão de regime e livramento condicional.
A liminar foi indeferida (fls. 66-67).
Prestadas as informações (fls. 70-108), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 110-113).
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.
Acerca da controvérsia, vale conferir o seguinte trecho do acórdão impugnado (fls. 19-20):
.. é importante frisar que no campo da execução penal a reincidência é homogênea. Por tratar-se de condição pessoal do agente, e não atributo negativo ligado ao crime, incide sobre a totalidade das penas somadas, quando da unificação, nos termos do artigo 111 da LEP, com repercussão no cálculo dos benefícios executórios.
Em razão do reiterado enfrentamento de recursos nos quais se questionava o reconhecimento da reincidência de forma homogênea, em sede executória, por força da unificação de penas, o Superior Tribunal de Justiça promoveu a afetação do tema quando do julgamento dos Recursos Especiais paradigmas nºs. 2.049.870/MG e n. 2.055.920/MG, culminando na edição do respectivo Tema n. 1208, com a seguinte tese: "A reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da
[trecho intermediário suprimido]
todas as condenações de um apenado reincidente ou se deve ser feita separadamente para cada crime.
III. Razões de decidir
3. A reincidência é uma circunstância de caráter pessoal que se estende a todas as condenações somadas, influenciando o requisito objetivo dos benefícios da execução penal.
4. O Tribunal de origem corretamente aplicou o percentual de 20% de cumprimento da pena para progressão de regime, conforme o art. 112, inciso II, da Lei de Execução Penal, para apenados reincidentes em crimes sem violência ou grave ameaça.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em reconhecer que a reincidência afeta a totalidade das penas somadas para cálculo dos benefícios.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 838.038/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.