DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VANDERLEI SOUZA DA SILVA,… — HC HC 1036284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VANDERLEI SOUZA DA SILVA, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado em primeira instância à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, como incurso no art.
- Ao julgar a apelação defensiva, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença condenatória.
- O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a negativa de substituição da pena por restritivas de direitos foi fundamentada de forma inidônea, com base em uma única condenação antiga, do ano de 2011, que configuraria apenas maus antecedentes.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VANDERLEI SOUZA DA SILVA, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1502934-11.2019.8.26.0576.
Consta nos autos que o paciente foi condenado em primeira instância à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, como incurso no art. 180, caput, do Código Penal.
Ao julgar a apelação defensiva, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença condenatória.
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a negativa de substituição da pena por restritivas de direitos foi fundamentada de forma inidônea, com base em uma única condenação antiga, do ano de 2011, que configuraria apenas maus antecedentes.
Afirma que o paciente é tecnicamente primário e que a medida seria socialmente recomendável, invocando a aplicação do art. 44, § 3º, do Código Penal.
Subsidiariamente, pleiteia a fixação do regime aberto, considerando a primariedade do réu.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou, subsidiariamente, fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
É o relatório.
DECIDO.
Constato que o presente habeas corpus foi impetrado contra o acórdão do Tribunal de origem, já transitado em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
De fato, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Acerca da questão, cito o seguinte precedente da Sexta Turma:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. ALEGAÇÕES DE VALORAÇÃO INADEQUADA DA PROVA, ATIPICIDADE DAS CONDUTAS, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E INADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das
[trecho intermediário suprimido]
da pena ou da proporcionalidade, tampouco ao disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal.
6. A decisão agravada está em consonância com precedentes pacíficos do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme reiteradamente firmado em casos análogos.
7. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, sendo inaplicável, portanto, a pretendida mitigação do regime prisional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A presença de circunstância judicial desfavorável, como maus antecedentes, autoriza a fixação de regime inicial semiaberto, mesmo quando a pena aplicada é inferior a quatro anos."
(AgRg no HC n. 1.017.259/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.