ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1036285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva; e (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar a ordem pública.
- A prisão preventiva foi fundamentada de forma idônea, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida (0,27 kg de crack, dividida em 18 porções), além da forma de acondicionamento, que indica pulverização massiva do entorpecente e maior potencial lesivo.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Gravidade Concreta da Conduta. ENTORPECENTE de alto poder deletério. Risco de Reiteração Delitiva. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. Agravo Regimental Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por inadequação da via eleita e, ao examinar a matéria de ofício, indeferiu liminar e manteve a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta da conduta, quantidade e natureza da droga apreendida (0,27 kg de crack, dividida em 18 porções), bem como no risco de reiteração delitiva evidenciado por ato infracional pretérito análogo ao tráfico.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva; e (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar a ordem pública.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi fundamentada de forma idônea, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida (0,27 kg de crack, dividida em 18 porções), além da forma de acondicionamento, que indica pulverização massiva do entorpecente e maior potencial lesivo. 4. A existência de ato infracional pretérito análogo ao tráfico de drogas, ocorrido em data recente, demonstra risco concreto de reiteração delitiva e periculosidade do agravante, conforme orientação consolidada desta Corte Superior. 5. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão não se revela suficiente para resguardar a ordem pública, considerando os fundamentos concretos apresentados pelo juízo de origem. 6. Não há flagrante ilegalidade na decisão agravada que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por JOÃO VICTOR MARTINS QUEIROZ, contra decisão de fls. 54-57, que não conheceu do habeas
[trecho intermediário suprimido]
Nesse contexto, conforme já afirmado, esta Corte Superior possui orientação sedimentada no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de atos infracionais pretéritos, porquanto indicativos de periculosidade.
Anoto: AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.
Nesse sentido, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.