DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO BARBOSA VARGAS, em… — HC HC 1036287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO BARBOSA VARGAS, em que se aponta como autoridade coatora a 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fl.
- Na inicial, a defesa informa que o paciente foi condenado pela prática do crime descrito no art.
- 11.343/2006, à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 1066 dias-multa, posteriormente reduzida, em sede de apelação, para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantido o regime inicial fechado (fl.
- Alega o impetrante que a condenação do paciente está eivada de nulidades, destacando que a origem da investigação policial em denúncia anônima, sem diligências preliminares que pudessem conferir justa causa à ação penal, o que teria resultado em prova ilícita e maculada de nulidade (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4271, 7928, 10865, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO BARBOSA VARGAS, em que se aponta como autoridade coatora a 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fl. 1).
Na inicial, a defesa informa que o paciente foi condenado pela prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 1066 dias-multa, posteriormente reduzida, em sede de apelação, para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantido o regime inicial fechado (fl. 2).
Alega o impetrante que a condenação do paciente está eivada de nulidades, destacando que a origem da investigação policial em denúncia anônima, sem diligências preliminares que pudessem conferir justa causa à ação penal, o que teria resultado em prova ilícita e maculada de nulidade (fls. 5-6).
Ressalta a ausência de fundamentação idônea na decisão judicial que autorizou a infiltração policial, apontando que o despacho foi genérico, padronizado e desprovido de análise individualizada do caso concreto, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal (fls. 7-11).
Afirma que a execução da pena foi determinada sem que houvesse apreciação efetiva das nulidades arguidas e do mérito das teses defensivas, configurando constrangimento ilegal e violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da presunção de inocência (fls. 4, 12-13).
Ao final, requer:
1. A concessão de medida liminar para suspender a execução da pena em desfavor do paciente até o julgamento final do presente writ (fl. 13).
2. A concessão definitiva da ordem para reconhecer o flagrante constrangimento ilegal e garantir ao paciente o direito de permanecer em liberdade até a apreciação desta ação, que visa o reconhecimento das nulidades havidas nos autos, assegurando-se o devido processo legal e a ampla defesa (fl. 14).
A impetração foi ajuizada perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que declinou da competência para o Superior Tribunal de Justiça (fls. 35-37).
É o relatório. DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o objeto do presente writ caracteriza reiteração de pedido já apreciado no julgamento do HC 1.029.294, interposto perante o Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que o habeas corpus não foi conhecido diante da incompetência do STJ para apreciar pedido formulado em face de acórdão já transitado em julgado, situação que também se aplica ao presente feito, impetrado depois do trânsito
[trecho intermediário suprimido]
que indica o não cabimento da insurgência em exame.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ANTERIOR IMPETRAÇÃO DO HC N. 795.657/SP. IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 825.694/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 18/8/2023.)
Nesse diapasão, tem incidência o art. 210 do RISTJ, o qual dispõe que: "quando o pedido for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente".
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, com fulcro no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.