ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1036288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- É inviável o processamento de agravo regimental que deixa de impugnar, de modo específico, o fundamento principal da decisão agravada.
- Aplicação, por analogia, do enunciado sumular n.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg REsp 1.300.642/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o processamento de agravo regimental que deixa de impugnar, de modo específico, o fundamento principal da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado sumular n. 182 desta Corte.
2. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
HENRIQUE FERREIRA COSTA interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 93-97, proferida pela Presidência desta Corte Superior de Justiça, que indeferiu liminarmente o habeas corpus e, por conseguinte, manteve inalterada a condenação a ele imposta pela prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa reitera a sua compreensão de que "o e. TJSP, ao não aplicar o teor da SÚMULA VINCULANTE N. 59 DO E. STF, incorreu em flagrante ilegalidade" (fl. 103). Isso porque, "ao analisar a fase de dosimetria aplicada ao Agravante, não houve vetor negativo na primeira fase, ou seja, é direito do Agravante a aplicação da súmula, uma vez que o e. TJSP fixou o regime inicial semiaberto, quando, em verdade, deveria ter sido o ABERTO" (fl. 103).
Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja fixado ao réu o regime inicial aberto.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o processamento de agravo regimental que deixa de impugnar, de modo específico, o fundamento principal da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado sumular n. 182 desta Corte.
2. Agravo regimental não conhecido.
VOTO
De plano, verifico que o recurso não há como ser conhecido.
Isso porque o agravante deixou de impugnar o fundamento principal invocado na decisão agravada para indeferir liminarmente o habeas corpus, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado na Súmula n. 182 do STJ.
Com efeito, a decisão agravada trouxe como fundamento principal, autônomo e
[trecho intermediário suprimido]
N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o processamento de agravo regimental que deixa de impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, relacionados às Súmulas N. 7 e 83 do STJ. Aplicação do enunciado sumular n. 182 desta Corte.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg REsp 1.300.642/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 21/11/2016).
Ademais, não se verifica nenhuma ilegalidade manifesta capaz de ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício, em favor do acusado, pois, não obstante tenha tido a pena-base fixada no mínimo legalmente previsto (em razão da favorabilidade de todas as circunstâncias judiciais), certo é que foi condenado a reprimenda superior a 4 anos de reclusão, elemento que evidencia ser o regime inicial semiaberto o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito praticado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do CP.
À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.