DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE MENDES DOS SANTOS, em que se aponta … — HC HC 1036292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE MENDES DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e ao pagamento de 1.816 dias-multa.
- Em sede de apelação, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro excluiu a causa de aumento prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE MENDES DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação criminal n. 0330948-77.2019.8.19.0001).
Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso no art. 35, c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e ao pagamento de 1.816 dias-multa.
Em sede de apelação, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro excluiu a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena para 4 anos e 1 mês de reclusão e 950 dias-multa, no valor mínimo legal, com regime inicial fechado.
A defesa sustenta que a fixação do regime inicial fechado é incompatível com a pena imposta, visto que a pena-base foi fixada no mínimo legal e que não houve fundamentação concreta para a imposição de regime mais gravoso.
Alega ainda que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como o fato de ter respondido ao processo em liberdade, sem cometer ilícitos durante o trâmite processual, e de estar trabalhando como motorista de aplicativo e com reboque de automóveis, demonstrando esforço para ressocialização.
Requer a fixação do regime semiaberto.
A liminar foi indeferida (fls. 80-81).
Prestadas as informações (fls. 86-90), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, em parecer assim sumariado (fl. 92):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PENAL E PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/2006).
APREENSÃO DE 1KG DE MACONHA.
CONDENAÇÃO À PENA DE 04 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, MAIS 950 DIAS-MULTA.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. INVIABILIDADE NO CASO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DO STJ.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
É o relatório.
Decido.
Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, sobreveio o trânsito em julgado da condenação em 30/6/2025 (fl. 88), tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A
[trecho intermediário suprimido]
examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Por fim, ao contrário do alegado, a pena foi superior a 4 anos, houve a negativação de circunstância judicial (maus antecedentes), e o paciente é reincidente, conjuntura que autoriza a fixação do regime prisional mais gravoso.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.