DECISÃO MARCOS CAMILO MOREIRA DE ALMEIDA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão p… — HC HC 1036293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCOS CAMILO MOREIRA DE ALMEIDA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela prática dos delitos de roubo majorado e posse ilegal de munições, ambos previstos nos arts.
- 70 do Código Penal (concurso formal), à sanção privativa de liberdade de 4 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, no regime fechado, além do pagamento de 10 dias-multa, à razão mínima.
- Nas razões deste writ, a defesa pugna, em síntese: a) a fixação da pena-base no mínimo legal.
Resultado indicado
2.814.906/SP não foi conhecido pelo ora Presidente Ministro Hermam Benjamin, em 13/1/2025, uma vez que: Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: divergência não comprovada, Súmula 7/STJ e Súmula 518/STJ.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
MARCOS CAMILO MOREIRA DE ALMEIDA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1501147-44.2021.8.26.0618.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela prática dos delitos de roubo majorado e posse ilegal de munições, ambos previstos nos arts. 157, § 2º, II, Código Penal e 14 da Lei n. 9.807/1999, nos termos do art. 70 do Código Penal (concurso formal), à sanção privativa de liberdade de 4 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, no regime fechado, além do pagamento de 10 dias-multa, à razão mínima.
Nas razões deste writ, a defesa pugna, em síntese: a) a fixação da pena-base no mínimo legal. Assinala ilegalidade do aumento procedido pelas instâncias de origem diante da ausência de fundamentação dos vetores judiciais valorados em desfavor do réu; b) a incidência de fração de 1/6 em virtude do concurso de agentes da terceira etapa da dosimetria; c) redução da pena em 2/3 pela delação do insurgente, por ser causa de diminuição prevista no art. 14 da Lei do Desarmamento e d) regime prisional mais favorável.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
I. Contextualização
O impetrante se insurge contra acórdão de apelação julgado em 22/2/2025. Em consulta realizada no sítio eletrônico do TJSP, o último registro da movimentação processual indica que, em 9/12/2024 (houve a baixa definitiva do acórdão ora combatido, em conjunto com a baixa do recurso interposto nesta Corte Superior).
A título de acréscimo, observa-se que no âmbito deste Tribunal Superior, o AREsp n. 2.814.906/SP não foi conhecido pelo ora Presidente Ministro Hermam Benjamin, em 13/1/2025, uma vez que:
Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: divergência não comprovada, Súmula 7/STJ e Súmula 518/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: divergência não comprovada e Súmula 518/STJ.
E o trânsito em julgado dessa decisão ocorreu em 7/2/2025, segundo a movimentação processual do sítio eletrônico do STJ, data em que houve a baixa do recurso para o Tribunal estadual.
Observa-se que o writ foi impetrado em 1º/9/2025 (fls. 2-10). Diante dessas considerações, conheço do habeas corpus e passo a analisar o mérito.
II. Dosimetria
Relativamente à pretendida redução da pena-base, destaco que a fixação da sanção é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do
[trecho intermediário suprimido]
expectativa de que a justiça tolera tais condutas, bastando que "se arrependam" no momento do interrogatório judicial. A sociedade já está por demais desgastada e intolerante com a prática do crime de roubo e merece uma resposta justa e à altura .. .
A Súmula n. 440 do STJ veda o estabelecimento de regime prisional mais severo quando amparado, tão somente, na gravidade abstrata do delito; a pena-base é fixada no mínimo legal e o acusado é primário.
Entretanto, na espécie, trata-se de militares do Exército que perpetraram os delitos em apreço, razão pela qual as instâncias de origem compreenderam ser o regime menos favorável o adequado, dada a maior severidade das condutas praticadas.
Dessa forma, para a imposição de regime prisional mais gravoso particularizou-se a gravidade concreta dos delitos, motivo por que se conserva o regime fechado.
V. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.