DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de FRANCISCO MARAVILHA DOS… — HC HC 1036296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de FRANCISCO MARAVILHA DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância indeferiu o pleito de progressão de regime, determinando a realização prévia do exame criminológico.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus.
- A Corte estadual não conheceu do writ em virtude da inadequação da via eleita, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Dispositivo e Tese Agravo interno criminal não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de FRANCISCO MARAVILHA DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 3009773-47.2025.8.26.0000/50000).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância indeferiu o pleito de progressão de regime, determinando a realização prévia do exame criminológico.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus. A Corte estadual não conheceu do writ em virtude da inadequação da via eleita, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 16/17):
DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO CRIMINAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame
Agravo Interno Criminal interposto por Francisco Maravilha dos Santos contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente "habeas corpus", fundamentado nos artigos 663 e 666 do Código de Processo Penal e artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Alega-se que a exigência de exame criminológico para benefícios prisionais afeta o direito de locomoção, justificando o "habeas corpus".
II. Questão em Discussão
A questão em discussão consiste em determinar se o "habeas corpus" é o instrumento adequado para impugnar a decisão que condiciona benefícios prisionais à realização de exame criminológico.
III. Razões de Decidir
O agravo não comporta provimento, pois a decisão monocrática está amparada no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno, que permite ao relator indeferir pedidos manifestamente improcedentes.
O "habeas corpus" não é a via adequada para exame aprofundado de questões complexas na execução penal, sendo o agravo em execução o meio próprio para tal análise, conforme artigo 197 da Lei nº 7.210/1984.
IV. Dispositivo e Tese
Agravo interno criminal não provido. Tese de julgamento: 1. O "habeas corpus" não é substituto de recurso ordinário em execução penal. 2. O agravo em execução é o meio adequado para impugnar decisões sobre benefícios prisionais.
Legislação Citada: Código de Processo Penal, arts. 663, 666. Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, art. 168, § 3º. Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXVIII. Lei nº 7.210/1984, art. 197.
Jurisprudência Citada: HC nº 0009167-75.2022.8.26.000, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Luiz Fernando Vaggione, j. 08.04.2022. HC nº 2010180-12.2021.8.26.0000, 8ª Câmara Criminal, Rel. Des. Luis Augusto de Sampaio Arruda, j. 12.02.2021. HC nº 2290280-04.2020.8.26.0000, Rel. Desa. Ivana David, 4ª Câmara Criminal, j. 16.12.2020.
Na presente impetração, a defesa alega que "o paciente NUNCA praticou faltas disciplinares,
[trecho intermediário suprimido]
de ofício, para determinar, o retorno da impetração ao Tribunal de 2º Grau para que este examine o mérito do Habeas Corpus originário, decidindo como entender de direito, mormente quanto à possibilidade de concessão da ordem, de ofício.
(HC 349.445/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/4/2016, DJe 22/4/2016, grifei.)
Portanto, a ausência de manifestação da Corte local acerca do pedido formulado na impetração originária configura indevida negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, em se tratando de questão relevante de direito, deve o colegiado estadual analisar a tese suscitada no writ originário.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para determinar que o Tribunal de origem analise o mérito do writ originário, como entender de direito, a fim de aferir a eventual existência de flagrante constrangimento ilegal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.