DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Francisco Gleyson … — HC HC 1036298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Francisco Gleyson Mendes Souza contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará que denegou a ordem no Habeas Corpus n.
- 0627140-44.2025.8.06.0000 e manteve a prisão preventiva do paciente, em razão da superveniência de condenação pelos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e receptação, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Caucaia/CE.
- A defesa alega que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e atual, tendo se apoiado apenas em argumentos genéricos sobre a gravidade do delito e a ordem pública, em afronta ao art.
- Discorre sobre as condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa, vínculos familiares e ocupação lícita, o que permitiria a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
Infere-se dos autos que o paciente teve negado o direito de recorrer em liberdade, sob os seguintes fundamentos (fl.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435, 3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Francisco Gleyson Mendes Souza contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 0627140-44.2025.8.06.0000 e manteve a prisão preventiva do paciente, em razão da superveniência de condenação pelos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e receptação, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Caucaia/CE.
A defesa alega que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e atual, tendo se apoiado apenas em argumentos genéricos sobre a gravidade do delito e a ordem pública, em afronta ao art. 312 do CPP.
Discorre sobre as condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa, vínculos familiares e ocupação lícita, o que permitiria a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Sustenta que a custódia configura antecipação de pena, violando a presunção de inocência, especialmente porque o paciente já responde em liberdade a outro processo, sem risco à ordem pública ou à instrução criminal. Argumenta, ainda, a ausência de contemporaneidade, pois não há fatos novos que justifiquem a medida extrema, sendo a decisão baseada em fundamentos ultrapassados.
Aponta que o Tribunal de Justiça apenas reiterou fundamentos genéricos, sem examinar a situação concreta, configurando constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente, a liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares; e, no mérito, a confirmação da ordem para que o paciente recorra em liberdade.
É o relatório.
Infere-se dos autos que o paciente teve negado o direito de recorrer em liberdade, sob os seguintes fundamentos (fl. 64):
..
Observo subsistir razões para a sua segregação cautelar, em especial, para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, os elementos probatórios colhidos nos autos revelaram a efetiva participação e envolvimento dos sentenciados em diversos crimes graves, fatos que apontam que os ora condenados são contumazes na prática de crimes.
Pela Corte estadual, no julgamento do habeas corpus, tem-se que (fls. 24/25):
..
Além do requisito do art. 313, I, do CPP, a autoridade apontada coatora explicitou a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti), demonstrados pelo auto de apreensão (págs. 9/10 dos autos originários) e pelos laudos provisórios de constatação de substância entorpecente (págs. 66/68), além dos depoimentos colhidos durante o Inquérito Policial. Ademais, em análise aos autos da ação penal
[trecho intermediário suprimido]
de pelo menos um dos fundamentos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Conforme se depreende dos autos, o Magistrado de primeiro grau negou ao custodiado o direito de recorrer em liberdade, fundamentando sua decisão na gravidade concreta da conduta e na periculosidade social do paciente, não vislumbrando qualquer ilegalidade a ser sanada por este Relator.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 909.559/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe 20/6/2024; e AgRg no HC
n. 873.849/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe 14/2/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.