DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RONALD AILTON DOS SANTOS e … — HC HC 1036299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RONALD AILTON DOS SANTOS e WILLIAN GONCALVES DA SILVA ROSA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n.
- 0836291-29.2022.8.19.0021, Desembargador o revisor Flávio Marcelo de Azevedo Horta Fernandes).
- Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados, como incursos no art.
- 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I do Código Penal, por duas vezes, na forma do art.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RONALD AILTON DOS SANTOS e WILLIAN GONCALVES DA SILVA ROSA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0836291-29.2022.8.19.0021, Desembargador o revisor Flávio Marcelo de Azevedo Horta Fernandes).
Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados, como incursos no art. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 70, do mesmo diploma legal, às penas de 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 130 (cento e trinta) dias-multa.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa e deu provimento ao recurso do Ministério Público para estabelecer a reprimenda final dos réus em 18 anos e 01 mês de reclusão e pagamento de 72 dias-multa (e-STJ fls. 19/26).
Daí o presente habeas corpus, na qual a impetrante alega nulidade dos reconhecimentos pessoais, em razão da não observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal.
Sustenta, subsidiariamente, a ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, uma vez que "as penas-bases dos crimes de roubo foram aumentadas em 3/4, o que corresponde a um aumento de mais da (metade) e mais de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, em razão do reconhecimento de 4 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis: culpabilidade e antecedentes, bem como as majorantes do concurso de agentes e a restrição de liberdade do lesado" (e-STJ fl. 16).
Complementa que "o mais razoável seria utilizar a fração da (metade), conforme estabelecido na sentença e no voto vencido, ou ao menos 1/6 (um sexto) para cada circunstância, nos termos da jurisprudência do Egrégio STJ" (e-STJ fl. 16).
Assere que o aumento de 1/3 realizado na segunda fase é desproporcional, porquanto os pacientes não são multirreincidentes.
Requer, ao final, o reconhecimento da nulidade dos reconhecimentos pessoais e, por consequência, a absolvição dos pacientes. Subsidiariamente, pleiteia o redimensionamento das penas.
Decido.
Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
.. (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.