DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em benefício de FÁBIO MAR… — HC HC 1036307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em benefício de FÁBIO MARÔT KAIR, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n.
- Os autos informam que o paciente e o corréu, policiais federais, sequestraram duas pessoas entre os dias 14 e 23 de março de 2005, ameaçando-as de morte em troca de informações acerca do furto de uma grande quantidade de cheques ocorrido dias antes.
- As vítimas da extorsão indicaram o nome de Marcelus Marques, que foi morto, juntamente com Roni do Nascimento Cardoso, mediante disparos de arma de fogo pelo corréu Marcos Rocha no dia 23 de março de 2005.
- Encerrada a instrução, o paciente foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri e foi condenado pelo crime de extorsão mediante sequestro, por duas vezes.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3421
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em benefício de FÁBIO MARÔT KAIR, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0523055-75.2005.4.02.5101.
Os autos informam que o paciente e o corréu, policiais federais, sequestraram duas pessoas entre os dias 14 e 23 de março de 2005, ameaçando-as de morte em troca de informações acerca do furto de uma grande quantidade de cheques ocorrido dias antes. As vítimas da extorsão indicaram o nome de Marcelus Marques, que foi morto, juntamente com Roni do Nascimento Cardoso, mediante disparos de arma de fogo pelo corréu Marcos Rocha no dia 23 de março de 2005.
Encerrada a instrução, o paciente foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri e foi condenado pelo crime de extorsão mediante sequestro, por duas vezes. Os jurados decidiram absolvê-lo do crime de homicídio qualificado. O juízo de primeiro grau impôs pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal Regional Federal deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena, reconhecendo a colaboração premiada, fixando a sanção em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto. Foram interpostos recursos dirigidos aos Tribunais superiores, inadmitidos na origem. O agravo em recurso especial aguarda julgamento neste Superior Tribunal de Justiça.
Neste habeas corpus, a defesa argumenta em favor da readequação típica da conduta imputada ao paciente. Sustenta que a análise dos autos não permite perceber a presença de qualquer tipo de grave ameaça contra as vítimas que tiveram sua liberdade restringida pelo paciente. O impetrante informa que as vítimas, ouvidas na primeira fase do processo, esclareceram que não se sentiram ameaçadas pelo paciente ou pelo corréu, retirando da conduta elemento normativo indispensável para sua tipificação.
Diante do exposto, requer a concessão da ordem para desclassificar a conduta para outra menos gravosa.
Não há pedido liminar.
É o relatório. Decido.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a
[trecho intermediário suprimido]
prequestionada, sendo incidentes os óbices das Súmulas n. 282 e 356 ambas do STF.
6. Não foi examinada de forma específica pela Corte originária a apontada afronta ao art. 288 do CP, sob a alegação de não ter sido demonstrada a estabilidade e permanência dos agentes na prática de crime, sendo, portanto, inadmissível a incidência da qualificadora prevista no §1º, do art. 159, do CP. Observa-se, também que não houve a oposição de embargos de declaração para tal fim, caso em que há ausência de prequestionamento quanto ao tema, sendo incidentes os óbices das Súmulas n. 282 e n. 356 ambas do STF.
7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.139.840/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.