DECISÃO GILMAR BISPO GOMES alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribun… — HC HC 1036310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GILMAR BISPO GOMES alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região na Apelação Criminal n.
- A defesa busca o reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal, com a consequente absolvição por ausência de provas suficientes da autoria delitiva.
- Verifico, contudo, que a controvérsia deduzida neste habeas corpus não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ.
- Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
Resultado indicado
2.584.838/MG, interposto pelo ora paciente, o recurso especial não foi conhecido no ponto, por ausência de prequestionamento. À vista do exposto, não conheço do habeas corpus .
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
GILMAR BISPO GOMES alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região na Apelação Criminal n. 0002291-16.2017.4.01.3814.
A defesa busca o reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal, com a consequente absolvição por ausência de provas suficientes da autoria delitiva.
Verifico, contudo, que a controvérsia deduzida neste habeas corpus não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
Inclusive, no AREsp n. 2.584.838/MG, interposto pelo ora paciente, o recurso especial não foi conhecido no ponto, por ausência de prequestionamento.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.