DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VINICIUS DIAS DUTRA contra acórdão do TRIBUNAL… — HC HC 1036322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VINICIUS DIAS DUTRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado: EMENTA: TRIPLA APELAÇÃO CRIMINAL.
- Não causa nulidade a confissão informal realizada no momento da abordagem policial se a condenação não se fundamentou exclusivamente nela e se fora o réu devidamente advertido de seu direito ao silêncio nas fases do inquérito e da ação penal.
- Eventual irregularidade na fase inquisitiva, por inobservância das formalidades legais descritas no artigo 226 do CPP, não invalida o reconhecimento do acusado, sobretudo quando corroborado por outros elementos de prova, como é o caso dos autos.
- Não prospera o pleito absolutório quando demonstradas, de forma satisfatória, pelos elementos informativos do processo, a materialidade e autoria dos crimes imputados.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VINICIUS DIAS DUTRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado:
EMENTA: TRIPLA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. NULIDADES. DIREITO AO SILÊNCIO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO QUALIFICADA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Não causa nulidade a confissão informal realizada no momento da abordagem policial se a condenação não se fundamentou exclusivamente nela e se fora o réu devidamente advertido de seu direito ao silêncio nas fases do inquérito e da ação penal. 2. Eventual irregularidade na fase inquisitiva, por inobservância das formalidades legais descritas no artigo 226 do CPP, não invalida o reconhecimento do acusado, sobretudo quando corroborado por outros elementos de prova, como é o caso dos autos. 3. Não prospera o pleito absolutório quando demonstradas, de forma satisfatória, pelos elementos informativos do processo, a materialidade e autoria dos crimes imputados. 4. É inviável o reconhecimento da atenuante da confissão, ainda que qualificada, quando o agente permanece em silêncio nas duas fases da persecução, não havendo sua utilização como critério de formação do convencimento do julgador. 5. Ainda que presentes circunstâncias atenuantes, não é possível a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. 6. Por ser a pena de multa inerente ao preceito secundário do crime, inviável a sua exclusão. 7. O pedido de concessão da justiça gratuita, com fundamento na hipossuficiência, deve ser dirigido ao Juízo da Execução, competente para avaliar as condições financeiras dos apenados. 8. Não havendo alteração do contexto fático que culminou na segregação cautelar do primeiro apelante, cuidando-se de réu com condenação a regime inicial fechado e que permaneceu preso durante a maior parte da instrução, impositiva a manutenção do decreto de prisão preventiva determinado pelo juízo a quo. 9. Sem vício, o prequestionamento deve ser admitido tão somente para o efeito de assegurar eventual interposição de recurso a instância superior. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
A defesa requer "o reconhecimento da nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão da ausência de habilitação e intimação do advogado constituído, em violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal e artigo 8º, 1 e 2, da
[trecho intermediário suprimido]
Mesmo eventuais nulidades ou equívocos quanto ao regime prisional devem ser arguidos tempestivamente, não se admitindo o uso do habeas corpus, após longo decurso do trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de patente teratologia ou manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto" (AgRg no HC n. 999.819/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).
Nos termos em que formulada, a insurgência veiculada não encontra respaldo na estreita via mandamental eleita, o que desautoriza o conhecimento da impetração. A segurança jurídica e o devido processo legal devem ser prestigiados, evitando-se a perpetuação de discussões acerca de títulos condenatórios regularmente constituídos.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, forte no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.