DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR DANIEL GOULART PEREIRA contra a decisão em q… — HC HC 1036323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR DANIEL GOULART PEREIRA contra a decisão em que não se conheceu do habeas corpus.
- A parte agravante, nas razões do agravo regimental, abordou questões relativas ao mérito da causa, pertinentes à aplicação do direito material, reiterando as alegações formuladas no habeas corpus.
- Em consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP ), verifica-se que houve a desclassificação da conduta imputada ao agravante, nos termos de art.
- 419, caput, do Código de Processo Penal, por não se tratar de crime doloso contra a vida.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.04355., 00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR DANIEL GOULART PEREIRA contra a decisão em que não se conheceu do habeas corpus.
A parte agravante, nas razões do agravo regimental, abordou questões relativas ao mérito da causa, pertinentes à aplicação do direito material, reiterando as alegações formuladas no habeas corpus.
É o relatório.
Em consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP ), verifica-se que houve a desclassificação da conduta imputada ao agravante, nos termos de art. 419, caput, do Código de Processo Penal, por não se tratar de crime doloso contra a vida. Em razão de as penas máximas abstratamente cominadas aos delitos remanescentes não mais autorizarem a manutenção da custódia cautelar, bem como diante da manifestação favorável do Ministério Público em alegações finais, o Juízo de primeiro grau revogou a prisão preventiva do agravante, tendo sido cumprido o alvará de soltura em 19/12/2025.
Tais circunstâncias evidenciam a perda de objeto do presente agravo regimental e do habeas corpus.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.