ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1036325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E MODUS OPERANDI.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO FÚTIL. LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR INDICANDO SEQUELAS NEUROLÓGICAS. REINCIDÊNCIA EM CRIME VIOLENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É idônea a fundamentação da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), quando amparada em elementos concretos do caso: gravidade do fato evidenciada por agressões com pé de cabra dirigidas à cabeça da vítima, motivação fútil (dívida de pequeno valor) e confirmação, por laudo pericial complementar, de sequelas neurológicas decorrentes do trauma, somados à reincidência por crime violento.
2. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da custódia, quando presentes dados objetivos de periculosidade; inviável a substituição por medidas cautelares diversas, diante da insuficiência para acautelar a ordem pública.
4. Contemporaneidade atendida pela atualidade dos elementos indicativos do periculum libertatis e desdobramentos do crime.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GIOVANNI JERRY FASSINA PLATE contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Recurso em Sentido Estrito nº 5066374-74.2025.8.21.0001/RS).
Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal).
Irresignado com a revogação da prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito pleiteando o restabelecimento da custódia, ao argumento de gravidade concreta da conduta e reincidência do agravante (e-STJ fls. 616/617).
O Tribunal a quo deu provimento ao recurso ministerial para restabelecer a prisão preventiva do agravante, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 619/620):
DIREITO PROCESSUAL
[trecho intermediário suprimido]
em especial o laudo complementar e a periculosidade revelada pelo modus operandi somados ao histórico do agravante (e-STJ fls. 771/776). O acórdão local consignou, de modo preciso, as sequelas neurológicas em curso e a gravidade da agressão, reafirmando a atualidade do risco à ordem pública (e-STJ fls. 616/617). Nesse quadro, não se vislumbra afronta ao requisito de contemporaneidade, porquanto os dados concretos evidenciados preservam o caráter situacional do periculum libertatis, dispensando a ocorrência de fato superveniente diverso quando a própria dinâmica do crime e suas consequências persistem como indicadores da necessidade da medida.
Diante desse panorama, permanecem hígidos os fundamentos da decisão agravada, que enfrentou as teses e, com apoio em elementos concretos e na jurisprudência pertinente, denegou a ordem por inexistir constrangimento ilegal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.