DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALBERI DA ROSA SANTOS e I… — HC HC 1036327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALBERI DA ROSA SANTOS e IVORI DA ROSA SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação n.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados, em primeiro grau de jurisdição, pela prática do crime previsto no art.
- 121, caput, do Código Penal, razão pela qual o paciente ALBERI foi apenado com 7 anos de reclusão, enquanto que IVORI recebeu a pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, ambos em regime inicial fechado (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa dos pacientes interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls.
Resultado indicado
Irresignada, a defesa dos pacientes interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALBERI DA ROSA SANTOS e IVORI DA ROSA SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação n. 5000095-58.2013.8.21.0056).
Consta dos autos que os pacientes foram condenados, em primeiro grau de jurisdição, pela prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal, razão pela qual o paciente ALBERI foi apenado com 7 anos de reclusão, enquanto que IVORI recebeu a pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, ambos em regime inicial fechado (e-STJ fls. 1.326/1.328).
Irresignada, a defesa dos pacientes interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 44/51), em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO CONSUMADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RÉU LEANDRO, MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DO FATO. TRANSCORRIDOS MAIS DE 06 ANOS ENTRE A DATA DA PRECLUSÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA (13/10/2017) E A DATA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (20/06/2024), OPERADA A PRESCRIÇÃO DA PENA CONCRETIZADA. RÉUS IVORI E ALBERI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PARA QUE O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI SEJA ANULADO E RENOVADO, NA HIPÓTESE, É NECESSÁRIO QUE A DECISÃO TOMADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA SEJA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO É O CASO, VISTO QUE HÁ VERTENTE PROBATÓRIA NOS AUTOS QUE SUSTENTA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS, PELO DELITO DOLOSO CONTRA A VIDA COMETIDO CONTRA A VÍTIMA VALDIR. ASSIM, OS JURADOS DECIDIRAM DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONTIDOS NO PROCESSO. APENAMENTO. PENAS BASILARES FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL, AO RÉU ALBERTI (06 ANOS DE RECLUSÃO) E RECONHECIDO VETOR NEGATIVO DOS ANTECEDENTES DE IVORI, ACRESCIDA DE 1/6 (07 ANOS DE RECLUSÃO). REINCIDENTES OS RÉUS, APLICADO O AUMENTO DE 1/6, RESULTANDO DEFINITIVAS AS PENAS EM 08 ANOS E 02 MESES DE RECLUSÃO, PARA ALBERI E 07 ANOS DE RECLUSÃO PARA IVORI, AMBOS NO REGIME INICIAL FECHADO, FACE QUANTUM DA PENA E REINCIDÊNCIA. PENAS FIXADAS ADEQUADAMENTE, NÃO MERECENDO RETOQUE. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO.
APELAÇÃO DE LEANDRO PROVIDA, EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO E APELAÇÃO DE IVORI E ALBERI DESPROVIDA.
Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (eSTJ fls. 85/87).
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/10), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal aos pacientes, pois manteve sentença que reconheceu a sua reincidência, embora tal agravante não tenha sido objeto de debate em plenário, em descompasso com a regra contida no art. 492,
[trecho intermediário suprimido]
mantido o regime inicial fechado em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Por outro lado, afastada a reincidência do paciente ALBERI, cuja pena privativa de liberdade restou fixada em patamar superior a 4 e que não excede 8 anos, além de favoráveis as circunstancias judiciais, fixo o regime inicial semiaberto em seu benefício, conforme o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para afastar a reincidência dos pacientes, razão pela qual redimensiono a pena do paciente ALBERI DA ROSA SANTOS para 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaiberto, enquanto que a pena do paciente IVORI DA ROSA SANTOS alcança o novo patamar de 7 (sete) anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.