DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON JULIANO FALEIRO … — HC HC 1036337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON JULIANO FALEIRO GODOY contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (EDcl na Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 15 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 841 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, 16, § 1º, inciso IV, e 16, caput, ambos da Lei n.
- 10.826/2003, todos em concurso material (e-STJ fls.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC 490.237/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON JULIANO FALEIRO GODOY contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (EDcl na Apelação n. 5001167-60.2024.8.21.0035).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 15 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 841 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 16, § 1º, inciso IV, e 16, caput, ambos da Lei n. 10.826/2003, todos em concurso material (e-STJ fls. 335/344).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para exasperar a pena-base relativa ao crime de tráfico de drogas em menor extensão, razão pela qual as penas definitivas do paciente foram redimensionadas para 13 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 704 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 449/456).
A defesa opôs embargos de declaração, oportunidade em que suscitou vício de omissão no julgamento da apelação, que não teria corrigido, de ofício, suposta ilegalidade decorrente da não aplicação da consunção entre os crimes de tráfico de drogas e porte de arma de fogo. Entretanto, os embargos foram rejeitados (e-STJ fls. 13/16), em acórdão assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. INOCORRÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE,CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
Destinam-se os embargos declaratórios a sanar ambiguidade, obscuridade, omissão oucontradição do ato decisório. Na verdade, o que de fato pretende a embargante é inovar amatéria discutida, defendendo tese que sequer foi aventada nos autos ou em sede de apelação. Quanto à alegação de cabimento da incidência da causa de aumento de pena prevista noart.40, IV da Lei de Drogas, reforço que em momento algum a defesa apresentou irresignaçãoneste sentido, seja pelo fato de o réu asseverar desconhecer o material ilícito apreendido, emseu depoimento em juízo, seja pela apreensão ter ocorrido em contexto de breve investigaçãodos agentes públicos, após denúncia anônima indicar que o réu, foragido da justiça, estariapróximo a um estabelecimento comercial, na posse de arma de fogo. No momento daabordagem, o réu tentou fugir dos agentes, tendo dispensado uma sacola, onde foi localizadoo armamento. Ato contínuo, os agentes policiais efetuaram buscas na residência em que odenunciado pegou a sacola, local onde foram apreendidos os entorpecentes descritos nadenúncia e os demais materiais utilizados para fracionamento e comercialização dadroga. Portanto, as apreensões se
[trecho intermediário suprimido]
a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de supressão de instância. Precedentes.
5. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na ausência do exame do tema pela Corte Estadual, uma vez que é pacífico neste Sodalício o entendimento de que é inviável a introdução de argumento novo em sede de embargos de declaração, sob a alegação de existir omissão ou obscuridade no aresto embargado. Precedentes.
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7. Habeas corpus não conhecido. (HC 490.237/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 28/3/2019.)
Assim, ausente ilegalidade na negativa da Corte local em apreciar tema somente suscitado nos embargos de declaração, e inexistente pronunciamento do Tribunal de origem sobre a questão ora aventada, resulta inviável a respectiva apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ, liminarmente, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.