DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOZIAS GONCALVES em que se aponta como ato coa… — HC HC 1036339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOZIAS GONCALVES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Caso em Exame - Agravo em execução contra decisão que homologou cálculo de pena, adotando como termo inicial do lapso para regime aberto a data do preenchimento do requisito subjetivo do estágio intermediário.
- Questão em Discussão - A questão em discussão consiste em determinar se a data de preenchimento do requisito objetivo para progressão ao regime intermediário deve ser considerada como termo inicial para a subsequente progressão de regime.
- Razões de Decidir: A decisão concessiva da progressão de regime é de natureza declaratória, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, devendo a data-base ser a do cumprimento de ambos os requisitos legais (objetivo e subjetivo) previstos no artigo 112 da LEP.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635, 14931
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOZIAS GONCALVES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame - Agravo em execução contra decisão que homologou cálculo de pena, adotando como termo inicial do lapso para regime aberto a data do preenchimento do requisito subjetivo do estágio intermediário.
II. Questão em Discussão - A questão em discussão consiste em determinar se a data de preenchimento do requisito objetivo para progressão ao regime intermediário deve ser considerada como termo inicial para a subsequente progressão de regime.
III. Razões de Decidir: A decisão concessiva da progressão de regime é de natureza declaratória, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, devendo a data-base ser a do cumprimento de ambos os requisitos legais (objetivo e subjetivo) previstos no artigo 112 da LEP. A jurisprudência do STF e STJ estabelece que, quando há necessidade de exame criminológico, o requisito subjetivo é considerado cumprido na data do parecer técnico favorável.
IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a data-base para progressão de regime deve ser o dia do preenchimento do requisito objetivo, tendo em vista que já havia sido implementado o requisito subjetivo, considerando o atestado de boa conduta carcerária.
Alega que não é possível adotar a data da realização do exame criminológico favorável, que possui natureza meramente declaratória.
Aduz, ainda, que, em razão da digitalização do processo, houve morosidade no procedimento de realização do exame criminológico, que demorou 6 meses, prejudicando o paciente.
Requer, assim, que seja retificado o cálculo da pena para fins de alteração da data-base da progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto às controvérsias apresentadas:
Cumpre ressaltar que o termo inicial para a nova progressão deverá ser a
[trecho intermediário suprimido]
eletrônico, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a tese não foi examinada pelo Colegiado a quo no acórdão atacado.
..
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 766.081/SC, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 28.3.2023.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; RCD no HC n. 787.115/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9.3.2023; AgRg no HC n. 756.018/SP, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 6.3.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.