DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ISAÍAS SILVEIRA FREITAS … — HC HC 1036340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ISAÍAS SILVEIRA FREITAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado, como incurso no art.
- 121, § 2º, III (emprego de tortura e meio cruel), IV (recurso que dificultou a defesa da ofendida) e VI (feminicídio) do Código Penal, pela prática de homicídio qualificado contra A.
- A decisão de pronúncia foi parcialmente reformada em recurso em sentido estrito, afastando-se a qualificadora do motivo fútil (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ISAÍAS SILVEIRA FREITAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado, como incurso no art. 121, § 2º, III (emprego de tortura e meio cruel), IV (recurso que dificultou a defesa da ofendida) e VI (feminicídio) do Código Penal, pela prática de homicídio qualificado contra A. C. L. F., ocorrido em 15/10/2023.
A decisão de pronúncia foi parcialmente reformada em recurso em sentido estrito, afastando-se a qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do Código Penal), mas mantendo as demais qualificadoras.
A defesa sustenta que há constrangimento ilegal decorrente da ausência de indícios suficientes para a configuração das qualificadoras do feminicídio e do recurso que dificultou a defesa da vítima.
Argumenta que a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima não encontra respaldo probatório, sendo baseada em narrativa sem comprovação suficiente, e que a jurisprudência exige situações extraordinárias para sua incidência, o que não se verifica no caso concreto.
Quanto à qualificadora do feminicídio, aduz que não há provas de que o crime foi praticado em razão da condição de mulher da vítima, sendo inadequado o enquadramento como feminicídio, pois a motivação do crime não está clara e não há elementos que demonstrem menosprezo ou discriminação de gênero.
Requer, liminarmente e no mérito, o afastamento imediato das referidas qualificadoras ou a suspensão da ação penal até o julgamento definitivo do presente writ.
É o relatório.
Esta Corte de Justiça já firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional também prejudicam o exame do alegado dissídio jurisprudencial acerca dos mesmos temas.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.709.891/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Acrescenta -se, por fim, que a revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.