DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ELIAS FERREIRA DE LIMA no q… — HC HC 1036341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ELIAS FERREIRA DE LIMA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de furto, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e organização criminosa.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Furto de veículo automotor, Adulteração de sinal identificador de veículo e Organização Criminosa.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3546, 3417, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ELIAS FERREIRA DE LIMA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2224075-17.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de furto, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e organização criminosa.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11):
Direito Penal e Processual Penal. Habeas Corpus. Furto de veículo automotor, Adulteração de sinal identificador de veículo e Organização Criminosa. Prisão Preventiva. Denegação da Ordem.
I. Caso em Exame
1. Impetrante busca a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. Alega-se inexistência de fatos novos, falta de contemporaneidade e ausência de fundamentação na decisão que decretou a custódia cautelar.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade dos delitos imputados e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de Decidir
3. A prisão preventiva foi decretada com base em indícios suficientes de autoria e materialidade, visando garantir a ordem pública e a instrução criminal.
4. A decisão está devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos legais, e a contemporaneidade dos fatos foi respeitada, justificando a manutenção da custódia.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Neste writ, a defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que pautado, somente, em argumentos genéricos, sem a individualização das condutas imputadas ao paciente, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Ressalta a ausência de contemporaneidade, uma vez que "os supostos delitos teriam ocorrido entre novembro de 2023 e maio de 2024, sendo que a prisão temporária somente foi decretada em maio de 2025 e a preventiva em julho de 2025, mais de um ano após os fatos" e, "durante esse período, não houve a indicação de qualquer ato novo praticado por Elias que pudesse justificar a atualidade da segregação" (e-STJ fl. 5).
Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente e afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual.
Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da
[trecho intermediário suprimido]
indícios de continuidade da prática delituosa .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).
No mesmo caminhar, o parecer do Ministério Público Federal:
Da análise do caso concreto, verifica-se que não há qualquer ilegalidade na prisão do paciente, tendo em vista que o Juízo de origem baseou a prisão preventiva com base em elementos concreto dos autos, notadamente no fato de o acusado integrar "organização criminosa especializada na subtração de veículos da marca Toyota, modelo Hilux, com a finalidade exclusiva de remessa para outro Estado, visando a obtenção de vantagem financeira por meio da comercialização ilícita desses automóveis" (fl. 13)
Nesse contexto, a segregação do paciente se mostra adequada e necessária para preservação da ordem pública e para fazer cessar as atividades da organização criminosa.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.