DECISÃO FELIPE JOSE DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribu… — HC HC 1036342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FELIPE JOSE DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n.
- A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art.
- Sustenta que o acusado respondeu ao processo em liberdade e a não localização para intimação da sentença de pronúncia não se confunde com fuga e não é suficiente para justificar a segregação imposta na sentença condenatória.
- Afirma que não há novos elementos que justifiquem a prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
FELIPE JOSE DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n. 5003373-73.2025.8.21.0015.
A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Sustenta que o acusado respondeu ao processo em liberdade e a não localização para intimação da sentença de pronúncia não se confunde com fuga e não é suficiente para justificar a segregação imposta na sentença condenatória. Afirma que não há novos elementos que justifiquem a prisão preventiva.
Decido.
O paciente foi preso em flagrante, em 24/3/2021, pela suposta prática do delito de homicídio qualificado. A prisão foi convertida em preventiva.
Em audiência de instrução, no dia 15/6/2023, o Magistrado de primeiro grau concedeu liberdade provisória com a imposição de cautelares diversas, entre elas a de comparecer a todos os atos processuais para os quais for chamado e manter seu endereço e telefone atualizados.
Ao julgar o recurso em sentido estrito ministerial, o Tribunal de origem determinou a segregação provisória do acusado, mediante a seguinte fundamentação (fl. 10, destaquei):
Verifica-se, no caso concreto, que a colocação em liberdade provisória dos acusados não se mostrou medida adequada. Isto porque, do que consta dos autos, ambos acusados não se mantiveram fiéis às cautelares diversas da prisão que foram impostas quando da revogação da prisão preventiva. Nesse sentido, com a devida vênia ao juízo processante, as alterações circunstanciais trazidas aos autos devem ser consideradas para a definição do cabimento da cautelar.
Em relação a Felipe, verifica-se que além da existência de outras ações penais em curso, anteriores ao presente feito, em 29/01/2025 não foi localizado para ser intimado acerca da sentença de pronúncia, por não manter atualizado o endereço informado ao juízo para cumprimento das medidas cautelares. Ainda, foi recentemente preso em flagrante (07/04/2025), por suposta prática de tráfico de drogas (IP n. 5093267-05.2025.8.21.0001).
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Desse modo, necessária a segregação dos acusados, que, durante o período em que estiveram em liberdade provisória, mostraram descompromisso com a cautelar previamente imposta, incidindo em reiteração delituosa.
O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.
Deveras, " o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, está
[trecho intermediário suprimido]
justifica a custódia cautelar, sendo incabível, na via estreita do habeas corpus, o exame da questão referente à não ocorrência do descumprimento da medida, porquanto demanda revolvimento de prova.
3. A periculosidade do acusado, demonstrada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Precedentes.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 837.521/PE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador Convocado do TJDFT, 6ª T., DJe 18/3/2024, grifei)
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da prisão preventiva do acusado.
Diante do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.