DECISÃO DEVAIR NATAN BRITO DE SOUZA alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida pe… — HC HC 1036344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DEVAIR NATAN BRITO DE SOUZA alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul nos Embargos de Declaração na Revisão Criminal n 1404417-30.2025.8.12.0000/50000.
- Em consulta ao sistema informatizado do Superior Tribunal de Justiça, verifico a anterior distribuição do HC n.
- 1.016.770/MS, também impetrado em favor do ora paciente contra o mesmo ato coator e que busca, entre outras questões, o "reconhecimento da atipicidade da conduta atribuída ao paciente" (fl.
- 12 daqueles autos), matéria veiculada neste feito.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
DEVAIR NATAN BRITO DE SOUZA alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul nos Embargos de Declaração na Revisão Criminal n 1404417-30.2025.8.12.0000/50000.
Em consulta ao sistema informatizado do Superior Tribunal de Justiça, verifico a anterior distribuição do HC n. 1.016.770/MS, também impetrado em favor do ora paciente contra o mesmo ato coator e que busca, entre outras questões, o "reconhecimento da atipicidade da conduta atribuída ao paciente" (fl. 12 daqueles autos), matéria veiculada neste feito.
Dessa forma, não se pode processar este writ por se tratar de mera reiteração de pedido.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.