DECISÃO DEVAIR NATAN BRITO DE SOUZA postula a reconsideração da decisão de fls — HC HC 1036344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DEVAIR NATAN BRITO DE SOUZA postula a reconsideração da decisão de fls.
- 40-41, em que indeferi liminarmente o habeas corpus por ser reiteração de pedido anterior.
- Na petição apresentada, a defesa relata que o objeto deste writ é diverso, uma vez que ataca o acórdão proferido no julgamento dos embargos declaratórios e busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional no ponto, uma vez que não sanou os vícios apontados no recurso integrativo.
- Diante dos esclarecimentos prestados, observo que, de fato, o objeto das duas impetrações é diverso, motivo pelo qual reconsidero a decisão de fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
DEVAIR NATAN BRITO DE SOUZA postula a reconsideração da decisão de fls. 40-41, em que indeferi liminarmente o habeas corpus por ser reiteração de pedido anterior.
Na petição apresentada, a defesa relata que o objeto deste writ é diverso, uma vez que ataca o acórdão proferido no julgamento dos embargos declaratórios e busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional no ponto, uma vez que não sanou os vícios apontados no recurso integrativo.
Postula, dessa forma (fl. 48):
a) a reconsideração da decisão que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus, reconhecendo-se a distinção em relação ao HC nº 1.016.770/MS;
b) a concessão da medida liminar, para:
suspender os efeitos da decisão que rejeitou os embargos de declaração na revisão criminal, determinando que o TJMS examine expressamente os pontos suscitados; ou, subsidiariamente,
conceder desde logo a ordem de ofício, em razão do constrangimento ilegal manifesto;
c) no mérito, a confirmação da ordem, com o reconhecimento da nulidade do acórdão e a declaração da atipicidade da conduta, invasão de domicílio e interceptações telefônica ilegal ou, ao menos, a determinação de retorno dos autos ao TJMS para novo julgamento da revisão criminal.
Decido.
Diante dos esclarecimentos prestados, observo que, de fato, o objeto das duas impetrações é diverso, motivo pelo qual reconsidero a decisão de fls. 40-41 e passo ao exame da ilegalidade suscitada neste feito.
Extrai-se dos autos que o requerente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A condenação transitou em julgado.
Posteriormente, a defesa manejou pedido de revisão criminal, em que buscou "a declaração de nulidade por ilicitude da prova decorrente da inviolabilidade de domicílio e do acesso não autorizado ao celulares das testemunhas, bem como a declaração de nulidade dos depoimentos de Elvis e Lucas por serem idênticos e, possivelmente, orientados", ou, de modo subsidiário, "a absolvição por insuficiência probatória ou por atipicidade da conduta, conforme tema 506 do STF, ou a progressão do regime prisional para outro mais brando" (ambos à fl. 18).
O pedido foi julgado improcedente pelo Tribunal estadual. Contra o acórdão, a defesa opôs embargos declaratórios, nos quais sustentou, em síntese: a) "a ocorrência de omissão quanto a análise das provas, uma vez que o vídeo que confronta os argumentos policiais não teria sido ponderado pelo acórdão"; b) "também com relação à aplicação do entendimento firmado pelo Tema 580 da Repercussão Geral do
[trecho intermediário suprimido]
em análise (Tema n. 506 da Repercussão Geral do STF) foi devidamente abordado no julgamento.
Por fim, o decisum ressaltou que, com base nas provas colhidas, fica evidenciado que o requerente foi flagrado enquanto comercializava porção de cocaína, além da posterior apreensão de maconha, de modo que não houve erro material decorrente da menção àquela substância entorpecente no acórdão.
Para verificar se, de fato, é descrita a apreensão de cocaína durante a prisão em flagrante do réu - e, por conseguinte, analisar a mencionada negativa de prestação jurisdicional no ponto -, seria necessária ampla dilação probatória, medida incompatível com a via mandamental.
Assim, não constato a ilegalidade suscitada neste feito. Nesse sentido: EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.308.275/TO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 16/11/2023.
À vista do exposto, reconsidero a decisão agravada e denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.