DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar para revogação da prisão preventiva, i… — HC HC 1036347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar para revogação da prisão preventiva, impetrado em favor de Joceano Linhares, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
- O paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- A defesa alega constrangimento ilegal em razão da decretação da prisão cautelar, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, conforme preceituam os arts.
- Argumenta que a custódia se mostra desnecessária e desproporcional diante das circunstâncias pessoais favoráveis do paciente, notadamente sua residência fixa, vínculos familiares sólidos, inclusive com filhos menores, e a inexistência de antecedentes criminais relevantes, havendo apenas registros de menor gravidade.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar para revogação da prisão preventiva, impetrado em favor de Joceano Linhares, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
O paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c art. 40, V, e art. 35, todos da Lei n. 11.343/20 06.
A defesa alega constrangimento ilegal em razão da decretação da prisão cautelar, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, conforme preceituam os arts. 312 e 319 do Código de Processo Penal.
Argumenta que a custódia se mostra desnecessária e desproporcional diante das circunstâncias pessoais favoráveis do paciente, notadamente sua residência fixa, vínculos familiares sólidos, inclusive com filhos menores, e a inexistência de antecedentes criminais relevantes, havendo apenas registros de menor gravidade.
Relata que, no período de mais de 7 meses entre os fatos e a decretação da prisão, o paciente permaneceu em sua residência, sem qualquer indício de fuga ou reiteração delitiva, o que afasta a alegação de risco à aplicação da lei penal. Ressalta, ainda, a contradição na valoração da prova, uma vez que o motorista do caminhão foi beneficiado com o arquivamento do inquérito por ausência de dolo, enquanto o paciente, sem elementos concretos adicionais, teve a prisão decretada.
Aponta, ademais, que a manutenção da prisão preventiva carece de contemporaneidade, não havendo risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sobretudo diante da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
Assim, o pedido especifica-se na revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório. Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
De início, cumpre ressaltar que o rito do habeas corpus demanda prova
[trecho intermediário suprimido]
de cópia do acórdão impugnado.
2. A defesa alegou ter juntado prova do constrangimento ilegal na peça denominada "íntegra do processo originário".
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de peças essenciais, como o acórdão impugnado, inviabiliza a análise do habeas corpus por falta de prova pré-constituída do direito alegado.
III. Razões de decidir
4. A instrução do habeas corpus foi considerada deficiente, pois não foi anexada a cópia do acórdão impugnado, essencial para comprovar a ilegalidade apontada.
5. A jurisprudência pacificada do tribunal estabelece que a ausência de peças essenciais impede a análise da plausibilidade do pedido formulado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
(RCD no HC n. 969.911/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.