DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE AILTON MARIANO, c… — HC HC 1036352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE AILTON MARIANO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0005000-74.2025.8.26.0496).
- Consta dos autos que o juízo da execução penal, em razão de falta grave, determinou a regressão ao regime fechado e a elaboração de novo cálculo de pena.
- Inconformada, a defesa ingressou na origem com agravo de execução penal, o qual foi desprovido.
- Neste habeas corpus, a defesa informa que o paciente cumpre pena de 5 anos e 6 meses em regime semiaberto pela prática do crime de roubo qualificado, tendo iniciado o cumprimento da pena em 27/2/2024 (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE AILTON MARIANO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0005000-74.2025.8.26.0496).
Consta dos autos que o juízo da execução penal, em razão de falta grave, determinou a regressão ao regime fechado e a elaboração de novo cálculo de pena.
Inconformada, a defesa ingressou na origem com agravo de execução penal, o qual foi desprovido.
Neste habeas corpus, a defesa informa que o paciente cumpre pena de 5 anos e 6 meses em regime semiaberto pela prática do crime de roubo qualificado, tendo iniciado o cumprimento da pena em 27/2/2024 (fl. 3). Relata que, em 9/5/2024, foi instaurado procedimento disciplinar para apuração de falta grave, com fundamento no art. 50, VII, da Lei de Execução Penal (LEP), c/c o art. 46, IV, do Regimento Interno Penitenciário (RIP), em razão da suposta posse de aparelhos celulares encontrados na área externa da unidade prisional (fls. 3-4).
A defesa narra que o procedimento disciplinar resultou no reconhecimento da falta grave, com aplicação de sanções disciplinares, incluindo a regressão ao regime fechado (fls. 3-5).
Sustenta que a conduta atribuída ao paciente é atípica, pois os celulares foram apreendidos na área externa da unidade prisional, e o paciente, que realizava limpeza na área interna, não estava em posse dos aparelhos, tampouco os utilizava ou fornecia, conforme exigido pelo art. 50, VII, da LEP (fls. 5-7). Alega que a decisão que homologou a falta grave viola o princípio da legalidade e contraria a Súmula 660 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 4-8).
Ao final, a defesa requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão proferido pela autoridade coatora, reconhecendo a atipicidade da conduta e absolvendo o paciente da falta disciplinar de natureza grave (fl. 8).
Pedido de liminar indeferido (fls. 101-103).
As informações foram prestadas às fls. 109-110, fls. 111-127 e fls. 129-131.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 132-139, em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. ART. 50, VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. APREENSÃO DE APARELHOS CELULARES NA ÁREA EXTERNA DA UNIDADE PRISIONAL. PACIENTE QUE CONFESSA A AGENTES PENITENCIÁRIOS A INTENÇÃO DE RESGATAR OS OBJETOS. PROVA ROBUSTA PRODUZIDA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). DEPOIMENTO DOS AGENTES PÚBLICOS. FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório. DECIDO.
A presente
[trecho intermediário suprimido]
DOS AUTOS.
1. A não obediência às ordens recebidas dos agentes da unidade prisional constitui falta grave.
2. Para modificar a decisão de origem, a fim de absolver o paciente em relação à falta disciplinar, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 899.739/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Também a esse respeito: AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.