DECISÃO ISABELE MICHELE VIEIRA PINTO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão profe… — HC HC 1036353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ISABELE MICHELE VIEIRA PINTO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n.
- A defesa busca o restabelecimento da decisão que deferiu a progressão prisional ao paciente, independentemente da realização de exame criminológico.
- É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com fundamento na jurisprudência pacífica sobre o tema.
- 10.792/2023, o exame criminológico deixou de ser obrigatório para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação, desde que de forma fundamentada.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
ISABELE MICHELE VIEIRA PINTO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0008804-72.2025.8.26.0521.
A defesa busca o restabelecimento da decisão que deferiu a progressão prisional ao paciente, independentemente da realização de exame criminológico.
Decido.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com fundamento na jurisprudência pacífica sobre o tema.
Com a Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico deixou de ser obrigatório para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ.
Somente após a Lei n. 14.843/2024, aplicável aos crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1º, da LEP passou a dispor: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".
No caso, o paciente praticou o crime de roubo circunstanciado antes da inovação legislativa - 3/2/2020. A Lei de Execução Penal trata da individualização da pena na fase do cumprimento da sentença e leis penais mais gravosas não podem ser aplicadas retroativamente.
A reeducando cumpre pena privativa de liberdade de 4 anos, 7 meses e 24 dias de reclusão, atualmente em regime semiaberto, cujo término de cumprimento está previsto para 8/11/2029.
Formulado pedido de progressão ao regime semiaberto, o Juízo da execução concedeu o benefício. Entretanto, este foi cassado pelo Tribunal estadual, que determinou a realização de exame criminológico para aferir a presença do requisito subjetivo, sob os seguintes fundamentos:
A reeducanda é reincidente e cometeu delito patrimonial grave (no caso dela, roubo duplamente circunstanciado), sem deslembrar do tráfico ilícito de entorpecentes, delito equiparado a hediondo, e do porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, fatos esses, por si sós, ensejadores da necessidade de mais acurada análise de seu mérito, porque a realidade do indivíduo egresso do sistema penitenciário compreende uma convivência conflituosa com a sociedade e, além de possuir longa pena por cumprir (2029), ostenta histórico prisional conturbado, com a ocorrência de três faltas disciplinares de natureza grave e duas de natureza média em seu prontuário carcerário, duas delas consistentes no abandono da
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 2.002.906/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022).
A instância a quo determinou a realização de exame criminológico sem a indicação de fundamento idôneo, relacionado à execução penal, na medida em que se limitou a tecer considerações a respeito da gravidade do delito pelo qual o sentenciado cumpre reprimenda privativa de liberdade. Esse dado é inerente ao tipo penal e interessa à escolha da pena proporcional e adequada à gravidade do crime. Ademais, a última falta grave praticada pela apenada foi reabilitada em 3/2/2025 (fl. 14) , sendo as demais antigas.
À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus, in limine, para cassar a determinação de exame criminológico e, em consequência, restabelecer a decisão de origem, que concedeu ao paciente a progressão ao regime semiaberto.
Comunique-se, com urgência, às instâncias de origem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.