DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANA MARIA DOS SANTOS … — HC HC 1036358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANA MARIA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Depreende-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante, no dia 7/4/2025, posteriormente convertida a custódia em prisão preventiva, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Em seguida, a constrição provisória foi revogada pelo Juízo singular.
- Irresignado, o Ministério Público Estadual interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que foi provido para decretar novamente a prisão preventiva da paciente, nos termos do acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANA MARIA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.25.272422-4/001.
Depreende-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante, no dia 7/4/2025, posteriormente convertida a custódia em prisão preventiva, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em seguida, a constrição provisória foi revogada pelo Juízo singular.
Irresignado, o Ministério Público Estadual interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que foi provido para decretar novamente a prisão preventiva da paciente, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 8):
"EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - DECRETAÇÃO - POSSIBILIDADE - REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP - PRESENÇA - DECRETAÇÃO - NECESSIDADE. Existindo nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como elementos que indicam o risco que a liberdade da recorrida oferece à ordem pública, diante da gravidade concreta do delito imputado, deve ser decretada a prisão preventiva."
No presente writ, a Defensoria Pública alega, em síntese, que o Tribunal de origem não apresentou fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva da paciente.
Sustenta que a reiteração delitiva, por si só, não justifica a prisão preventiva, especialmente ante a ausência de elementos concretos que indiquem a tentativa de obstrução da instrução criminal ou o risco à ordem pública.
Argumenta que a paciente é primária, não possui antecedentes criminais definitivos e o delito imputado não envolveu violência ou grave ameaça. Além disso, assinala que o juízo de primeiro grau considerou suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
Defende que a manutenção da prisão preventiva viola os princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade e da excepcionalidade.
Requer, em liminar, a suspensão do mandado de prisão e, no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Indeferido o pedido liminar (fls. 66/67) e prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 74/92e 93/109), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 114/117).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO REPOUSO NOTURNO, ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 742.947/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar imposta à paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.