DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO HIGOR DA SILVA cont… — HC HC 1036361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO HIGOR DA SILVA contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, na Apelação n.
- 1004633-32.2022.8.11.0051, assim ementado: RECURSO DE APELAÇÃO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO - VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS ART.
- PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DO RÉU EM AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA 28.10.2022 QUE OSTENTAVA A CONDIÇÃO DE FORAGIDO (ID.
- 193001317) - INOCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA "NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS" - PRECEDENTE STJ HC N.
Resultado indicado
MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA- INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - EXTENSO CONJUNTO PROBATÓRIO - FOTOS DO APELANTE COM O VEÍCULO ROUBADO - REGISTRO DE LIGAÇÕES ENTRE O APELANTE E O CORRÉU NO DIA E HORA DO CRIME - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO - MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE - PENA - DOSIMETRIA - AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE - BIS IN IDEM - DECOTE QUE SE IMPÕE COM A RETIFICAÇÃO DA REPRIMENDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO HIGOR DA SILVA contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, na Apelação n. 1004633-32.2022.8.11.0051, assim ementado:
RECURSO DE APELAÇÃO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO - VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS ART. 157, § 2º, INC. II E V, E §2º-A, INC. I, C/C. O ART. 29 E ART. 61, INC. II, ALÍNEA "H", TODOS DO CP - 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DO RÉU EM AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA 28.10.2022 QUE OSTENTAVA A CONDIÇÃO DE FORAGIDO (ID. 193001317) - INOCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA "NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS" - PRECEDENTE STJ HC N. 811.017 E PRISÃO ANÁLISE NO HC PRECEDENTE Nº 1012419- 86.2022.8.11.0000 - PROLATADA SENTENÇA SUPERVENIENTE A SOBREDITA DECISÃO, EM 14/12/2022 - 2. MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA- INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - EXTENSO CONJUNTO PROBATÓRIO - FOTOS DO APELANTE COM O VEÍCULO ROUBADO - REGISTRO DE LIGAÇÕES ENTRE O APELANTE E O CORRÉU NO DIA E HORA DO CRIME - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO - MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE - PENA - DOSIMETRIA - AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE - BIS IN IDEM - DECOTE QUE SE IMPÕE COM A RETIFICAÇÃO DA REPRIMENDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A condição de foragido da justiça obsta a participação do réu em audiência na modalidade virtual, autorizando a mitigação do direito à autodefesa, em observância ao princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Inviável o acolhimento do pleito absolutório quando o conjunto probatório demonstra, de forma harmônica e coesa, a participação do réu na empreitada criminosa, especialmente diante da presença de provas concretas como o registro de ligações entre o apelante e o corréu no dia e horário do crime, além de fotografias do apelante ao lado do veículo subtraído da vítima, encontradas no celular do corréu." Configura "bis in idem" a valoração negativa da culpabilidade com fundamento em circunstância já considerada para negativar o vetor "circunstâncias do crime", impondo-se o redimensionamento da pena. (e-STJ, fls. 88-89)
Em seu arrazoado, a parte impetrante alega que a condenação imposta ao paciente representa grave violação às garantias processuais mais
[trecho intermediário suprimido]
a participação do ora paciente na empreitada criminosa.
Conforme registrado no acórdão de apelação, " d iante desse contexto probatório, não há como acolher a tese de insuficiência de provas suscitada pela defesa. As evidências produzidas nos autos formam um conjunto harmônico e coerente, que permite concluir, com a segurança necessária, pela participação do apelante na empreitada criminosa" (e-STJ, fl. 95).
Assim, diante da existência de provas independentes, não deve ser acolhida a pretensão absolutória.
Por fim, vale registrar que a pretensão da defesa de desfazer as conclusões das instâncias ordinárias, que compreenderam pela condenação do paciente com base em elementos concretos de prova, implicaria em reexame de conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável perante esta Corte e, menos ainda, no âmbito restrito do habeas corpus.
Diane do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.