DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de UITALO ROBERTO DA SILVA ALMEIDA, contra acórdã… — HC HC 1036365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de UITALO ROBERTO DA SILVA ALMEIDA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 729 dias-multa, como incurso no art.
- 40, inciso 40, inciso IV, da Lei de Drogas, sendo vedado recorrer em liberdade.
- O Tribunal local denegou a ordem do writ originário.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de UITALO ROBERTO DA SILVA ALMEIDA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8041321-87.2025.8.05.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 729 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso 40, inciso IV, da Lei de Drogas, sendo vedado recorrer em liberdade.
O Tribunal local denegou a ordem do writ originário.
Nesta insurgência, o impetrante alega incompatibilidade do direito de recorrer em liberdade com o regime inicial semiaberto fixado na sentença condenatória, colacionando precedentes.
Pugna, ao final, pela revogação da prisão preventiva do paciente e/ou aplicação de medidas cautelares até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Saliente-se que esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, desde que o acusado tenha permanecido preso no curso do processo e a anterior decisão esteja fundamentada.
O Juízo sentenciante negou ao acusado o recurso em liberdade com base nos seguintes fundamentos:
"IV - DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE
DENEGO ao condenado o direito de recorrer em liberdade.
Impede destacar que o acusado se encontra custodiado desde a data dos fatos (02/08/2024), tendo sua prisão em flagrante sido convertida em preventiva e mantida ao longo de todo o processo.
In casu, emerge dos autos a necessidade de manutenção da custódia cautelar, porquanto presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para garantia da aplicação da lei penal e da ordem pública.
No que concerne à garantia da aplicação da lei penal, impende salientar que, com a prolação
[trecho intermediário suprimido]
apreendida elevada quantidade de entorpecentes - quase 14 kg de cocaína, mais de 200g de maconha e 2,3g de crack, além de solvente para preparar a droga, os quais seriam transportados para uma cidade do interior.
3. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há incompatibilidade entre a fixação de regime semiaberto e o indeferimento do direito de recorrer em liberdade, na sentença condenatória, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia com o regime fixado, o que foi determinado na sentença condenatória." (AgRg no RHC n. 185.992/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 195.918/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.