ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1036365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a vedação do direito de recorrer em liberdade.
- O agravante sustenta a incompatibilidade entre a fixação do regime semiaberto e a prisão preventiva, alegando ausência de fundamentação para a vedação do direito de recorrer em liberdade e pleiteando a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito pro cessual penal. Agravo regimental no HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APELO EM LIBERDADE. Regime semiaberto. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a vedação do direito de recorrer em liberdade.
2. O agravante sustenta a incompatibilidade entre a fixação do regime semiaberto e a prisão preventiva, alegando ausência de fundamentação para a vedação do direito de recorrer em liberdade e pleiteando a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há incompatibilidade entre a fixação do regime semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, bem como se a fundamentação apresentada para a vedação do direito de recorrer em liberdade é suficiente.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a compatibilidade entre a fixação do regime semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, desde que fundamentada e compatibilizada com o regime fixado.
5. A manutenção da prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelo magistrado, com base na garantia da ordem pública, considerando a periculosidade do agente e sua habitualidade na prática criminosa.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva foi mantida fundada na garantia da ordem pública, considerando a periculosidade do agente e sua habitualidade na prática criminosa.
2. A superveniência de sentença condenatória dispensa fundamentação exaustiva ou fatos novos para a manutenção da prisão preventiva, sendo suficiente apontar que permanecem inalterados os motivos que ensejaram sua decretação, desde que preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.014.233/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no RHC
[trecho intermediário suprimido]
ainda, o "Relatório de Investigação Criminal (RIC 059/2025)" (ibidem) que aponta o agente como o executor do tráfico de drogas na região do Senhor do Bonfim e cidades vizinhas, bem como pelo fundado risco de reiteração delitiva já que responde a "outros processos criminais pelos mesmos delitos (processos nº 8001491-05.2021.8.05.0211 e 8012838-65.2023.8.05.0146)" (ibidem).
No ponto, vale anotar que o Supremo Tribunal Federal tem decidido, há algum tempo, pela incompatibilidade na manutenção da prisão preventiva - aos réus condenados a cumprir pena em regime semiaberto ou aberto - por configurar a segregação cautelar, medida mais gravosa. Tal regra, todavia, pode ser excepcionada a depender da situação concreta, como nas hipóteses de necessidade do encarceramento cautelar para evitar-se reiteração delituosa ou nos delitos de violência de gênero, como é a hipótese dos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.