DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1036368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MARCIO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.
- Consta do autos que o paciente foi condenado à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime prisional semiaberto, e ao pagamento de 79 (setenta e nove) dias-multa, como incurso no art.
- Inconformado, o réu interpôs apelação, que não conheceu do recurso, nos termos da seguinte ementa: "Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MARCIO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.
Consta do autos que o paciente foi condenado à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime prisional semiaberto, e ao pagamento de 79 (setenta e nove) dias-multa, como incurso no art. 155, § 4º, I, do Código Penal.
Inconformado, o réu interpôs apelação, que não conheceu do recurso, nos termos da seguinte ementa:
"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta contra sentença da Comarca de Camapuã/MS, que condenou o apelante como incurso no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 79 dias- multa, por subtrair, mediante arrombamento de janela e porta, moedas no valor de R$ 112,00 da residência da vítima. O apelante pleiteou a desclassificação do furto qualificado para a forma simples, e, em razões complementares, a revisão da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) reconhecer a preclusão consumativa das razões recursais complementares; (ii) definir se é possível a desclassificação do furto qualificado para furto simples por ausência de prova pericial do rompimento de obstáculo; (iii) estabelecer se a pena-base foi fixada de forma proporcional e fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A apresentação de razões complementares após a interposição válida e tempestiva do recurso pela Defensoria Pública configura preclusão consumativa, nos termos do princípio da unirrecorribilidade recursal. 4) A ausência de laudo pericial direto não impede a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo, desde que comprovada por outros meios idôneos, como auto de constatação e prova oral, conforme entendimento consolidado no STJ e reiterado pela câmara julgadora. 5) No caso, o auto de constatação confeccionado por perito ad hoc, acompanhado de registros fotográficos, e os depoimentos testemunhais confirmam o arrombamento da residência, legitimando a manutenção da qualificadora. 6) Embora as razões complementares não tenham sido conhecidas, a dosimetria da pena foi revista de ofício, reconhecendo-se que a majoração da pena-base em 1 ano, em razão de maus antecedentes, foi proporcional e devidamente fundamentada,
[trecho intermediário suprimido]
ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada e proporcional.
A jurisprudência admite a utilização de frações de aumento, como 1/8 ou 1/6, mas não as torna obrigatórias, desde que o critério utilizado seja proporcional e fundamentado.
Com efeito, " E m regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado, como no caso dos autos." (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.920.539/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.).
No caso, especialmente porque os antecedentes negativos dizem respeito a três condenações definitivas nos últimos dez anos, deve ser reconhecida a proporcionalidade do incremento.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.