DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GISLAINE DUARTE FAGUNDES apontando como au… — HC HC 1036378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GISLAINE DUARTE FAGUNDES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que manteve o indeferimento do pedido de prisão domiciliar no julgamento do Agravo em Execução n.
- 015528-25.2025.8.26.0996, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl.
- 87): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PRETENDIDA A CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR POR SE TRATAR DE MÃE DE CRIANÇAS IMPOSSIBILIDADE Tratando-se de prisão decorrente de sentença condenatória definitiva e não de prisão preventiva, inviável a concessão da prisão domiciliar, nos termos da decisão proferida pelo C.
- STF no Habeas Corpus nº 143.641/SP, tampouco do artigo 318 do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635, 7791, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GISLAINE DUARTE FAGUNDES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que manteve o indeferimento do pedido de prisão domiciliar no julgamento do Agravo em Execução n. 015528-25.2025.8.26.0996, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl. 87):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PRETENDIDA A CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR POR SE TRATAR DE MÃE DE CRIANÇAS IMPOSSIBILIDADE Tratando-se de prisão decorrente de sentença condenatória definitiva e não de prisão preventiva, inviável a concessão da prisão domiciliar, nos termos da decisão proferida pelo C. STF no Habeas Corpus nº 143.641/SP, tampouco do artigo 318 do Código de Processo Penal. Pena que está sendo cumprida no regime fechado, tornando inviável a concessão da prisão albergue domiciliar, nos termos do artigo 117 da Lei de Execução Penal. Recurso não provido.
No presente writ, alega-se que a paciente é mãe de um filho menor de 12 anos de idade e é imprescindível aos seus cuidados e que exerce trabalho formal e cursa o ensino fundamental. Por esse motivo, faria jus à prisão domiciliar.
Requer, assim, em liminar e no mérito, a concessão de prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Com efeito, "a jurisprudência desta Corte tem orientado que não cabe a concessão de prisão domiciliar com fulcro no art. 318 do CPP e no entendimento firmado pela Suprema Corte no HC n. 146.641/SP, quando se tratar de condenação definitiva (AgRg no HC n. 589.442/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/8/2020). .. Em circunstâncias excepcionais, é possível a concessão da prisão domiciliar - fundada no art. 117, III, da LEP - aos presos que cumprem pena em regime prisional diverso do aberto, desde que devidamente comprovado que o menor se encontra em situação de vulnerabilidade. Matéria essa de competência do Juízo da execução, que deverá avaliar a possibilidade de concessão excepcional da benesse mediante ponderação de circunstâncias e elementos de prova concretos" (AgRg no RHC n. 133.483/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO AGRAVANTE PARA OS CUIDADOS DE SUA MÃE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do
[trecho intermediário suprimido]
condenatória definitiva. De fato, após o trânsito em julgado, a natureza jurídica da custódia é modificada, tratando-se de prisão decorrente de sentença condenatória definitiva e não de prisão preventiva, sendo inviável a concessão da prisão domiciliar, nos termos da decisão proferida pelo C. STF no Habeas Corpus nº 143.641/SP, tampouco do artigo 318 do Código de Processo Penal, que tratam de substituição da prisão preventiva, e não definitiva, pela domiciliar.
De qualquer forma, ainda que se considerasse a aplicação do disposto no artigo 318 do Código de Processo Penal, anoto que a agravante não demonstrou que seus filhos necessitam de seus cuidados ininterruptos e se encontram absolutamente desamparadas ou em situação de risco em razão da sua prisão.
Feitas essas considerações, não vislumbro nenhum constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.