DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO LOPES DA SILVA … — HC HC 1036380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO LOPES DA SILVA BISPO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal, com base no art.
- 12.338/2024, concedeu o indulto e, consequentemente, declarou extinta a punibilidade do paciente em relação à Ação Penal n.
- O Ministério Público, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para revogar o indulto (fls.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO LOPES DA SILVA BISPO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0011700-46.2025.8.26.0050).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal, com base no art. 9º, XV, c/c o art. 12, I, do Decreto n. 12.338/2024, concedeu o indulto e, consequentemente, declarou extinta a punibilidade do paciente em relação à Ação Penal n. 1517037-29.2021.8.26.0228 (fls. 102-103).
O Ministério Público, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para revogar o indulto (fls. 125-130).
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que a decisão da autoridade coatora violou a competência privativa do Pres idente da República para conceder indulto, conforme o art. 84, XII, da Constituição Federal, ao impor requisitos não previstos no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
Argumenta que o decreto estabelece, de forma taxativa, os critérios para a concessão do indulto, incluindo a presunção de hipossuficiência econômica em casos de representação pela Defensoria Pública, fixação do valor do dia-multa no mínimo legal e ausência de vínculo empregatício ou bens em nome do apenado.
Alega que o paciente preenche todos os requisitos previstos no decreto, incluindo a presunção de hipossuficiência econômica, uma vez que é representado pela Defensoria Pública, está desempregado e teve o valor do dia-multa fixado no mínimo legal.
Afirma que a decisão da autoridade coatora impôs exigências adicionais não previstas no decreto, configurando constrangimento ilegal.
Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem a fim de que seja reconhecido o direito do paciente ao indulto, com a consequente extinção da punibilidade.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 144-147).
Parecer do Ministério Público Federal pela "não admissão do writ, descabida a concessão de um habeas corpus ex officio" (fl. 159).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não
[trecho intermediário suprimido]
de um salário-mínimo à instituição beneficiada, sendo representado por advogada particular. (..) não há demonstração de atuação da Defensoria Pública ou outra situação que pudesse se presumir a hipossuficiência. De modo que a atuação da Defensoria Pública 28/03/2025, após a edição do Decreto 12.338/2024. (..) a concessão dos benefícios de indulto e de comutação de pena deve considerar se presentes os requisitos na data da publicação do decreto presidencial, sendo indiferente o fato de que posteriormente o sentenciado tenha alterado sua representação processual, situação que, ainda que demonstrasse alteração financeira, ocorreu após 25 de dezembro de 2024", razão pela qual, de fato, não há que se falar em enquadramento e tampouco adimplemento do requisito objetivo previsto no artigo 9º, XV, do Decreto nº 12.338/24 para a concessão da benesse. (Grifo no original.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.