DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EVORI ROBERTO PATZLAFF… — HC HC 1036392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EVORI ROBERTO PATZLAFF, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
- Consta dos autos que o Juízo de Direito da 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR condenou o paciente como incurso nos crimes de falsidade ideológica majorada e desvio irregular de verbas públicas Municipais (arts.
- 299, parágrafo único, do Código Penal e 1º, I, do Decreto-Lei n.
- Inconformados, a defesa e o Ministério Público Federal interpuseram apelações criminais perante a colenda Corte de origem, que deu parcial provimento à apelação do paciente, apenas para reajustar a pena de multa, e parcial provimento ao recurso do Ministério Público, para exasperar a pena-base e condenar o réu em mais um fato delituoso consistente em desvio irregular de verbas públicas Municipais (art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3604, 3533
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EVORI ROBERTO PATZLAFF, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Consta dos autos que o Juízo de Direito da 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR condenou o paciente como incurso nos crimes de falsidade ideológica majorada e desvio irregular de verbas públicas Municipais (arts. 299, parágrafo único, do Código Penal e 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, por várias vezes, c/c os arts. 29 e 71 do Código Penal).
Inconformados, a defesa e o Ministério Público Federal interpuseram apelações criminais perante a colenda Corte de origem, que deu parcial provimento à apelação do paciente, apenas para reajustar a pena de multa, e parcial provimento ao recurso do Ministério Público, para exasperar a pena-base e condenar o réu em mais um fato delituoso consistente em desvio irregular de verbas públicas Municipais (art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967).
Aqui, sustenta o impetrante constrangimento ilegal na dosimetria da pena imposta ao paciente.
Expõe que a fundamentação empregada na dosimetria seria genérica (referências a "corrupção endêmica" e "grave dano ao erário") e destituída de demonstração concreta de extrapolação da normalidade do tipo penal.
Alega bis in idem na exasperação da pena-base ao se considerar o "alto vulto econômico" dos contratos, por entender que o dano ao erário seria elementar do tipo do art. 1º, I, do Decreto- Lei n. 201/1967. Argumenta que foram utilizados fatos da Operação Nipoti, ainda em curso, para negativar consequências do crime (fl. 9).
Sustenta existir erro material evidente no acórdão, porquanto o Tribunal teria reconhecido a continuidade delitiva entre os fatos dos itens 2.3.1 e 2.4.5 da denúncia, mas, contraditoriamente, aplicado concurso material na dosimetria final, ocasionando soma aritmética indevida das penas.
Postula, então, o deferimento de medida liminar para que sejam suspensos os efeitos do acórdão impugnado quanto à dosimetria da pena, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente .. ou seja suspensa da execução da pena ate o julgamento final deste writ. No mérito, requer seja determinada a correção de erro material constante do acórdão, aplicando-se efetivamente a continuidade delitiva entre os crimes dos itens 2.3.1 e 2.4.5, seja declarada a nulidade integral da dosimetria, seja por bis in idem, violação a Súmula 444/STJ e fundamentação genérica, com a fixação da pena-base no mínimo legal (fl. 11).
É o relatório.
De início, observo ser inviável a impetração que pretende revisar a
[trecho intermediário suprimido]
aplicou a regra do concurso material.
O paciente foi condenado como incurso em três eventos delituosos, a saber: a) Fato 1 (item 2.3.1 da denúncia): desvio irregular de verbas públicas (art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967, por três vezes), no período de setembro de 2014 até abril de 2016 (fl. 320); b) Fato 4 (item 2.4.4 da denúncia): falsificação de documento público (art. 297, parágrafo único, do CP, em novembro de 2015 (fl. 342); e c) Fato 5 (item 2.4.5 da denúncia), no período aproximado de 29/1/2015 até abril de 2016 (fl. 343).
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E DESVIO IRREGULAR DE VERBAS PÚBLICAS (OPERAÇÃO PECÚLIO). REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.