DECISÃO FERNANDO CESAR HONORATO JUNIOR alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão pro… — HC HC 1036397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FERNANDO CESAR HONORATO JUNIOR alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- A defesa afirma que o réu deve ser absolvido por ausência de provas suficientes para concluir pela condenação.
- Subsidiariamente, pugna para que a minorante prevista no § 4º do art.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
FERNANDO CESAR HONORATO JUNIOR alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0809158-66.2024.8.19.0045).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei de Drogas.
A defesa afirma que o réu deve ser absolvido por ausência de provas suficientes para concluir pela condenação. Subsidiariamente, pugna para que a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 seja aplicada no patamar máximo de 2/3, com a consequente fixação do regime aberto e substituição da reprimenda.
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Nívio de Freitas Silva Filho, opinou pelo não conhecimento do writ, mas pela "concessão da ordem de ofício em favor do paciente para aplicar a redutora do tráfico privilegiado de drogas em seu grau máximo (2/3), redimensionando-se a reprimenda" (fl. 124).
Decido.
I. Impossibilidade de absolvição
O Tribunal de origem, ao manter a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas, considerou (fls. 17-20, grifei):
Passando à análise do mérito, verifico que, ao contrário do alegado pela defesa, entendo que a autoria e materialidade se encontram demonstradas através dos documentos acostados aos autos, dentre eles, Registro de Ocorrência nº (id. 159468054), Auto de Prisão em Flagrante (e- doc. 159468053), auto de apreensão (id. 159468055) Laudo de Entorpecente de id. 159468065 e link que permite acesso aos registros das câmeras policiais (id. 166665840), além de todos os depoimentos que foram colhidos tanto na distrital quanto em juízo, comprovadores também da autoria delitiva.
..
Conforme se depreende, os depoimentos dos policiais transcritos alhures, estão em consonância não só entre si e com as suas primeiras declarações prestadas ainda na distrital, como também estão de acordo com o laudo de exame de material entorpecente que atestou tratar-se de 224,5 g (duzentos e vinte e quatro gramas e cinco decigramas) de peso líquido total por amostragem de erva seca picada e prensada, acondicionadas em invólucros de filme plástico transparente com e invólucros de plástico transparente e fechados por grampo metálico sob retalho de papel contendo inscrições: " A FORTE- GESTÃO INTELIGENTECPXCDA- CV 50$"; " CPX- CDA-CV- CHÁ 20"; " CPX- CDA-CV- CHÁ 10"; " SKANK $20 GOLD ORIGINAL-CV"; 2) 149,5 g ( cento e quarenta gramas e três decigramas ), de peso
[trecho intermediário suprimido]
da pena se mostra medida socialmente recomendável, de acordo com o art. 44, III, do Código Penal, de maneira que deve ser determinada a substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, as quais deverão ser estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais, à luz das peculiaridades do caso concreto.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, concedo em parte a ordem, somente para aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 2/3 e, por conseguinte, reduzir a reprimenda do paciente para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 166 dias-multa, fixar o regime inicial aberto e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem escolhidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.