DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILVANI SALDANHA DOS SAN… — HC HC 1036400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILVANI SALDANHA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Na peça, a defesa informa que o paciente requereu a comutação de pena com base no art.
- 12.338/2024, tendo o DEECRIM registrado, em cálculo oficial, que todas as condenações são tratadas como crimes comuns para fins executórios, que o paciente atingiu 1/4 da pena em 5/7/2024 e que ostenta bom comportamento carcerário.
- Contudo, o Juízo do DEECRIM indeferiu o pedido, afirmando que o requisito de 1/4 não foi cumprido, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que também apontou a existência de crimes impeditivos e a hediondez aferida na data do decreto (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILVANI SALDANHA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Na peça, a defesa informa que o paciente requereu a comutação de pena com base no art. 13 do Decreto n. 12.338/2024, tendo o DEECRIM registrado, em cálculo oficial, que todas as condenações são tratadas como crimes comuns para fins executórios, que o paciente atingiu 1/4 da pena em 5/7/2024 e que ostenta bom comportamento carcerário. Contudo, o Juízo do DEECRIM indeferiu o pedido, afirmando que o requisito de 1/4 não foi cumprido, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que também apontou a existência de crimes impeditivos e a hediondez aferida na data do decreto (fl. 3).
A defesa sustenta que o acórdão contrariou prova oficial dos autos, desconsiderando o cálculo do DEECRIM que indica o cumprimento do requisito objetivo de 1/4 da pena em 5/7/2024 e a classificação das condenações como crimes comuns (fls. 4-5).
Argumenta que a hediondez superveniente não pode ser aplicada retroativamente, em respeito à vedação constitucional à novatio legis in pejus (fls. 5-6).
Cita precedente do Superior Tribunal de Justiça que determina a impossibilidade de negar comutação com base em hediondez superveniente (fl. 6).
Afirma ainda que o paciente preenche os requisitos subjetivos, como bom comportamento carcerário e ausência de faltas nos 12 meses anteriores à publicação do decreto (fl. 6).
Requer liminarmente a suspensão imediata dos efeitos do acórdão impugnado, determinando ao DEECRIM/UR3 a aplicação do art. 13 do Decreto n. 12.338/2024 ao paciente ou, subsidiariamente, a determinação para que o TJSP ou o juízo da execução reexamine o pedido de comutação à luz do cálculo oficial e da classificação comum das condenações, afastando a leitura de hediondez superveniente (fl. 7).
No mérito, pugna pela concessão da ordem para cassação do acórdão estadual e determinação de que seja d eferida a comutação de pena ao paciente, com expedição de cálculo retificado e cômputo da comutação sobre a pena remanescente, ou, subsidiariamente, que o TJSP ou o juízo da execução reaplique o decreto, observando o atingimento do requisito de 1/4 da pena, a natureza comum das condenações e os atestados de bom comportamento (fl. 8). Por fim, solicita a imediata comunicação ao DEECRIM/UR3 para cumprimento liminar ou definitivo (fl. 8).
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da
[trecho intermediário suprimido]
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT - , Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifo próprio.)
Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.