DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVERALDO SILVA NASCIMENTO… — HC HC 1036401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVERALDO SILVA NASCIMENTO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (APC 0000190-87.2009.8.18.0060).
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Luzilândia/PI, em 22/10/2024, à pena de 14 (catorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, sendo imediatamente determinada a execução provisória da pena, encontrando-se segregado desde então.
- Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação, que estaria pendente há quase um ano.
- Aduz-se, ainda, a ausência dos requisitos para a prisão cautelar, dada a conduta processual exemplar do paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVERALDO SILVA NASCIMENTO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (APC 0000190-87.2009.8.18.0060).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Luzilândia/PI, em 22/10/2024, à pena de 14 (catorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, sendo imediatamente determinada a execução provisória da pena, encontrando-se segregado desde então.
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação, que estaria pendente há quase um ano. Aduz-se, ainda, a ausência dos requisitos para a prisão cautelar, dada a conduta processual exemplar do paciente.
Diane disso, pede, em liminr e no mérito, a imediata soltura do paciente ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por domiciliar, com base no art. 318, VI, do Código de Processo Penal.
É o relatório. Decido.
O excesso de prazo para o julgamento da apelação não pode ser medido apenas em razão do tempo decorrido para o julgamento do recurso, devendo ser apreciado, também, com base no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a complexidade da causa em julgamento, bem como a pena imposta na sentença condenatória. (AgRg no HC n. 681.100/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021).
No caso, observa-se que o paciente encontra-se preso em razão da execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, em conformidade com a sentença condenatória que lhe fixou reprimenda de 14 anos de reclusão. Assim, não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que não se trata de prisão cautelar, mas sim de cumprimento de pena.
Além disso, verifica-se que a prisão do réu foi decretada no dia do julgamento do réu pelo Tribunal do Júri, em 22/10/2025, e as razões da apelação foram apresentadas somente em 12/6/2025, há pouco mais de 3 meses, e em 3/7/2025. Logo em seguida, o Relator abriu vista para a manifestação do Ministério Público.
Como vsito, o tempo de processamento do recurso defensivo não se mostra desarrazoado: da sentença (22/10/2024) até a apresentação das razões da apelação pela defesa (12/06/2025) decorreram aproximadamente oito meses, e logo em seguida o recurso foi remetido ao Ministério Público, com vista aberta em 03/07/2025. Dessa forma, não se verifica qualquer atraso injustificado ou desproporcionalidade no
[trecho intermediário suprimido]
oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.