DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS BARONI ROCHA aponta… — HC HC 1036404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS BARONI ROCHA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Agravo Interno n.
- Consta dos autos que o paciente foi beneficiado com o cumprimento da pena em regime semiaberto com monitoração eletrônica, no âmbito da execução penal oriunda da Vara de Execuções Penais de Cambé/PR.
- No curso da execução, sobreveio decisão judicial determinando regressão cautelar ao regime fechado, com fundamento em relatórios de monitoração eletrônica que apontaram supostas "violações de perímetro", tais como incursões em áreas de inclusão obrigatória e saídas da zona de monitoramento (e-STJ fls.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que não conheceu da ordem, por inadequação da via eleita.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo examine o mérito do Habeas Corpus n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS BARONI ROCHA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Agravo Interno n. 0072120-49.2025.8.16.0000).
Consta dos autos que o paciente foi beneficiado com o cumprimento da pena em regime semiaberto com monitoração eletrônica, no âmbito da execução penal oriunda da Vara de Execuções Penais de Cambé/PR.
No curso da execução, sobreveio decisão judicial determinando regressão cautelar ao regime fechado, com fundamento em relatórios de monitoração eletrônica que apontaram supostas "violações de perímetro", tais como incursões em áreas de inclusão obrigatória e saídas da zona de monitoramento (e-STJ fls. 41/44).
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que não conheceu da ordem, por inadequação da via eleita.
No presente mandamus, sustenta a defesa que a regressão cautelar é manifestamente ilegal, por ausência de fundamentação concreta e por inexistência de conduta dolosa por parte do paciente.
Argumenta que os apontamentos técnicos referem-se a deslocamentos mínimos e a momentos de instabilidade de sinal (GPRS), comuns em áreas com baixa cobertura, bem como atrasos irrisórios de minutos no retorno ao domicílio após o expediente de trabalho.
Alega também que houve erro de premissa quanto ao local de trabalho utilizado como referência pelo juízo da execução, já que o paciente, pedreiro autônomo, exerce sua atividade em diferentes frentes de serviço, previamente autorizadas judicialmente. Afirma que a análise do juízo baseou-se em endereço superado, desconsiderando a realidade laboral do paciente, o que viciou a conclusão pela violação.
Argumenta, ainda, que não houve audiência de justificação antes da decretação da regressão, em violação ao disposto no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal. Defende que, à míngua de falta grave dolosa e de oportunidade de contraditório, não há justa causa para a medida extrema imposta.
Invoca, nesse sentido, violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena, uma vez que o paciente vinha cumprindo regularmente a pena, sem registros de outras faltas graves, e já havia cumprido mais de cinco anos de pena total de sete anos e sete meses.
Defende, por fim, o cabimento do habeas corpus, argumentando tratar-se de constrangimento ilegal evidente, insuscetível de ser sanado por meio do agravo em execução, especialmente diante da ausência de fundamentação e do risco concreto à liberdade do paciente.
Diante disso, requer a concessão de liminar para suspender os efeitos
[trecho intermediário suprimido]
ilegalidade, desde que não seja necessário o reexame de fatos e provas, como na espécie, em que se discute o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos à progressão de regime. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo examine o mérito do Habeas Corpus n. 0160802-21.2013.8.26.0000 como entender de direito (HC 282.251/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 19/3/2014)
No mesmo sentido: RHC n. 38.921/SP, Relatora Ministra. REGINA HELENA COSTA, DJ 17/12/2013, HC n. 273.823/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe 19/9/2013.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para determinar que o Tribunal a quo aprecie a existência de eventual constrangimento ilegal perpetrado em desfavor do paciente.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.