DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KEVYN DE MELO DA SILVA, e… — HC HC 1036415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KEVYN DE MELO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que indeferiu o pedido liminar nos autos do Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime descrito no art.
- 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva.
- Após a instrução processual, o réu foi condenado à pena a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mas teve negado o direito de recorrer em liberdade.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KEVYN DE MELO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que indeferiu o pedido liminar nos autos do Habeas Corpus n. 1415653-76.2025.8.12.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva. Após a instrução processual, o réu foi condenado à pena a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mas teve negado o direito de recorrer em liberdade.
A defesa sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e contemporânea, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal, e que a manutenção da custódia cautelar é incompatível com o regime semiaberto fixado na sentença condenatória, configurando execução antecipada da pena em regime mais gravoso (fls. 3/6).
Argumenta ainda que o paciente é primário, foi condenado por crime cometido sem violência ou grave ameaça, e que a quantidade de droga apreendida é ínfima, inferior a 5 g, o que reforça a desproporcionalidade da prisão preventiva (fl. 5).
Requer a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, permitindo-lhe aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 6/7).
É o relatório.
Segundo a pacífica orientação jurisprudencial, salvo nas situações em que a negativa do pleito de urgência configure manifesta ilegalidade, é incabível a impetração de mandamus contra decisão indeferitória de providência liminar prolatada em feito da mesma natureza.
Na espécie, contudo, percebo a existência de excepcionalidade a justificar a superação desse entendimento.
De fato, fixado o regime semiaberto e negado o direito de recorrer em liberdade, entende este Superior Tribunal que a prisão deve ser readequada para as regras do regime semiaberto, sob pena de manter o sentenciado em situação mais rigorosa do que a própria condenação.
Em face do exposto, presente a ilegalidade manifestada e superando o óbice da Súmula 691/STF, concedo liminarmente a ordem para determinar que, salvo prisão por outro motivo, o Juízo de primeiro grau providencie a expedição da guia de execução provisória, com a transferência imediata do paciente para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto e, na ausência de vagas nesse regime, que seja efetuada a inserção em regime aberto ou domiciliar, observadas as diretrizes da Súmula Vinculante 56/STF.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DO REGIME INTERMEDIÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE.
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.