DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NICOLAS CARLOS LORENCINI … — HC HC 1036419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NICOLAS CARLOS LORENCINI LOPES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no HC n.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/07/2025, e após preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no art.
- Nesta insurgência, a Defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia cautelar do paciente, que é primário.
- Alega a desproporcionalidade da medida e aduz que a quantidade de droga apreendida não justifica o cárcere.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NICOLAS CARLOS LORENCINI LOPES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no HC n. 2247257-32.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/07/2025, e após preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.340/2006.
Nesta insurgência, a Defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia cautelar do paciente, que é primário. Alega a desproporcionalidade da medida e aduz que a quantidade de droga apreendida não justifica o cárcere.
Pleiteia, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou, de modo subsidiário, a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalta-se que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado no writ.
O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente conforme a fundamentação a seguir (fls. 13-22; grifamos):
O paciente foi preso em flagrante e denunciado (págs. 185/188 autos digitais nº 1501311-92.2025.8.26.0545) como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porque, segundo consta da denúncia:
"(..) no dia 14 de julho de 2025, no período da manhã, na Estrada Municipal Juca Sanches, 4700, Chácara do Lopes, Boa Vista, nesta cidade e comarca de Atibaia/SP, NICOLAS CARLOS LORENCINI LOPES, qualificado à fl.25, guardava, para fins de tráfico, 08 (oito) tabletes de maconha, com peso bruto de 5,304 (cinco quilos, trezentos e quatro gramas); 08 (oito) tabletes de maconha, com peso bruto de 5,386 (cinco quilos, trezentos e oitenta e seis gramas); 08 (oito) tabletes de maconha, com peso bruto de 5,482 (cinco quilos, quatrocentos e oitenta e dois gramas); 09 (nove) tabletes de maconha, com peso bruto de 5,982 (cinco quilos, novecentos e oitenta e dois gramas); 07 (sete) tabletes de maconha, com peso bruto
[trecho intermediário suprimido]
cautelar quando configurados os pressupostos autorizadores desta, como ocorre no caso. Confira-se: AgRg no RHC n. 214.280/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desemb argador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025, AgRg no HC n. 998.509/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o paciente possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via eleita, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda se dará em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.