DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICARDO JOSÉ FERNANDES, e… — HC HC 1036426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICARDO JOSÉ FERNANDES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no HC n.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 04/08/2025, e após preventivamente, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 180, caput, e 311, §2º, inciso III, do Código Penal.
- Nesta insurgência, a Defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia cautelar do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3546, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICARDO JOSÉ FERNANDES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no HC n. 2266208-74.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 04/08/2025, e após preventivamente, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 311, §2º, inciso III, do Código Penal.
Nesta insurgência, a Defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia cautelar do paciente. Aduz que processos suspensos por ausência de citação não podem fundamentar a prisão preventiva. Salienta que é pai de duas crianças com menos de 12 (doze) anos. Alega que a medida é desproporcional e salienta a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas.
Pleiteia, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente com a aplicação das medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalta-se que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado no writ.
O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente conforme a fundamentação a seguir (fls. 184-187; grifamos):
Em consulta aos autos de origem, nos foi dado verificar que a prisão preventiva do ora paciente lá está assim fundamentada, verbis:
"(..) Pela dinâmica dos fatos, verifica-se que o averiguado foi detido em flagrante após ter sido surpreendido conduzindo um veículo com placas adulteradas, produto de roubo (..) A medida constritiva encontra respaldo na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Havendo indícios da participação do averiguado na empreitada criminosa, a manutenção da custodia cautelar é medida de rigor, tendo em vista que sua revogação esvaziaria a única garantia de preservar a ordem pública. Em que pese a ausência de violência ou grave ameaça à pessoa, é alto o grau de reprovabilidade de seu comportamento. O averiguado possui anotação
[trecho intermediário suprimido]
filhos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 878.990/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 6/5/2024.)
Ressalte-se que a revisão da conclusão alcançada pela jurisdição ordinária exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário correspondente.
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o paciente possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via eleita, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda se dará em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.