DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE RICARDO PEREIRA MONTEIRO em que se aponta… — HC HC 1036427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE RICARDO PEREIRA MONTEIRO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca pessoal realizada no paciente foi efetuada sem justa causa, violando o art.
- 240, § 2º, do Código de Processo Penal, e, por conseguinte, as provas obtidas devem ser consideradas ilícitas.
Resultado indicado
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE RICARDO PEREIRA MONTEIRO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRELIMINAR DE ILICITUDE DAS PROVAS. REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca pessoal realizada no paciente foi efetuada sem justa causa, violando o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, e, por conseguinte, as provas obtidas devem ser consideradas ilícitas.
Alega que a abordagem policial foi baseada em denúncia anônima e na fuga do paciente, elementos que, segundo a defesa, não configuram fundada suspeita para justificar a medida invasiva.
Argumenta que a posterior descoberta de objetos ilícitos não convalida a ilegalidade da abordagem, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores.
Defende que a nulidade da busca pessoal implica a nulidade das provas dela derivadas, devendo ser reconhecida a absolvição do paciente nos termos do art. 386, II ou III, do Código de Processo Penal.
Requer, em suma, a absolvição do paciente em razão de nulidade da busca pessoal.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à tese relativa à nulidade da diligência policial:
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilicitude das provas coligidas.
Não se desconhece, por certo, a recente decisão da Instância Especial no RHC nº 158.580/BA, em que rechaçada a hipótese de busca pessoal fundada na simples alegação de "atitude suspeita", sem qualquer explicação sobre o que tal significaria.
Entretanto, para além de se tratar de precedente não vinculante, é certo que não se amolda, de qualquer forma, ao caso em testilha, em que os policiais militares realizavam patrulhamento,
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 19/3/2025.
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.