DECISÃO Trata-se habeas corpus com pedido liminar impetrado por CLEITON CLAUDINO DA ROSA apontando com… — HC HC 1036439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se habeas corpus com pedido liminar impetrado por CLEITON CLAUDINO DA ROSA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n.
- Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, porque consta da denúncia que o paciente foi alvo de várias denúncias anônimas que revelaram o padrão de traficância do acusado.
- Ficou registrado que, após expedição de mandado de busca e apreensão, foram encontrados em sua residência "5 (cinco) aparelhos celulares 4 ;
- 2 (duas) balanças de precisão; a quantia de R$ 3.550,00 (três mil, quinhentos e cinquenta reais) em espécie, sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) ocultos sob o colchão de um berço e R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais) na carteira de Cleiton;
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa, con gurando violação à Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que foi negado à defesa o acesso amplo e imediato aos elementos que fundamentaram a decretação da prisão preventiva do paciente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se habeas corpus com pedido liminar impetrado por CLEITON CLAUDINO DA ROSA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5056264-35.2025.8.24.0000/SC).
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, porque consta da denúncia que o paciente foi alvo de várias denúncias anônimas que revelaram o padrão de traficância do acusado. Ficou registrado que, após expedição de mandado de busca e apreensão, foram encontrados em sua residência "5 (cinco) aparelhos celulares 4 ; 2 (duas) balanças de precisão; a quantia de R$ 3.550,00 (três mil, quinhentos e cinquenta reais) em espécie, sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) ocultos sob o colchão de um berço e R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais) na carteira de Cleiton; 1 (uma) pistola marca TAURUS, modelo G2C, série ACH176595, calibre 9mm, com 3 (três) carregadores; e 50 (cinquenta) munições de 9mm." (e-STJ fl. 20), além de 896g de cocaína em um local alugado por seu vizinho para que o acusado pudesse guardar suas ferramentas.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.11):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . PEDIDO DE ACESSO AOS AUTOS EM SIGILO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 14 DO STF. ORDEM PREJUDICADA, EM VIRTUDE DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. I. CASO EM EXAME.
1. Habeas Corpus impetrado a m de que seja assegurado à defesa técnica o acesso imediato aos autos do processo que fundamentou a prisão preventiva do paciente, determinando-se, por corolário, a revogação da custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa, con gurando violação à Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que foi negado à defesa o acesso amplo e imediato aos elementos que fundamentaram a decretação da prisão preventiva do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Habeas corpus prejudicado, porquanto seu objeto foi atingido, conforme decisão superveniente que franqueou à defesa o acesso aos autos originários.
4. Com isso, cessou o suposto constrangimento ilegal invocado, cando prejudicado o pedido, com fulcro no art. 659 do Código de Processo Penal.
5. De toda forma, quanto à prisão preventiva, não se veri ca ilegalidade ou abuso na ordem de prisão cautelar, considerando que o paciente ostenta antecedentes criminais relevantes, inclusive condenações pretéritas por trá co de drogas e por infração à Lei de Armas. Presentes, ainda, fortes indícios de atuação habitual no trá co de entorpecentes, evidenciados por
[trecho intermediário suprimido]
contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)
Quanto ao alegado cerceamento de defesa, a Corte local consignou que "a ordem está prejudicada, tendo em vista que, através de consulta processual, verificou-se que seu objeto já foi atingido em decisão prolatada pelo Juízo a quo em 21/07/2025, na qual franqueado o acesso dos autos ao defensor do paciente (Ev. 39.1). Assim, a pretensão restou prejudicada pela perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 659 do Código de Processo Penal, pois cessado o alegado constrangimento ilegal" (e-STJ fl. 8). Verifica-se, dessa forma , que o constrangimento ilegal alegado não prospera.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.