DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A — HC HC 1036441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A.
- G., contra acórdão da SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que, em agravo em execução penal, manteve decisão de indeferimento de livramento condicional (fls.
- O paciente cumpre pena total de 19 (dezenove) anos e 10 (dez) meses, em regime fechado, por delitos de estupro e roubo qualificado, com término previsto para 14 de agosto de 2032 (fls.
- O requisito objetivo para o livramento condicional foi implementado em 12 de abril de 2024 (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. S. G., contra acórdão da SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que, em agravo em execução penal, manteve decisão de indeferimento de livramento condicional (fls. 2-7).
O paciente cumpre pena total de 19 (dezenove) anos e 10 (dez) meses, em regime fechado, por delitos de estupro e roubo qualificado, com término previsto para 14 de agosto de 2032 (fls. 20, 62). O requisito objetivo para o livramento condicional foi implementado em 12 de abril de 2024 (fls. 55).
O Juízo da 8ª Vara Criminal de Vila Velha indeferiu o benefício, fundamentando a ausência do requisito subjetivo em razão de histórico prisional desfavorável, com falta grave consistente na prática de novo crime (roubo majorado, art. 157, § 2º, VII, do Código Penal) quando o apenado se encontrava em regime aberto, em 12 de abril de 2023, o que acarretou regressão ao regime fechado (fls. 15-16, 55-57).
A decisão aplicou o entendimento firmado no Tema 1.161 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a valoração do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do inciso III do art. 83 do Código Penal (fls. 15-16).
O Tribunal de origem, em sessão virtual realizada entre 12 e 18 de agosto de 2025, negou provimento ao agravo em execução, mantendo o indeferimento do livramento condicional. Consignou que a prática de falta grave durante a execução, ainda que anterior aos últimos 12 meses, evidencia ausência de bom comportamento carcerário e pode obstaculizar o benefício, devendo-se considerar todo o histórico prisional à luz da tese repetitiva (fls. 34-36).
A impetrante alega constrangimento ilegal, sustentando que o paciente preencheu tanto o requisito objetivo quanto o subjetivo, havendo atestado de conduta da unidade prisional certificando inexistência de falta disciplinar.
Argumenta que a decisão teria se baseado em suposta falta em 28 de agosto de 2024, contrariando o atestado oficial, configurando erro de fato manifesto. Cita jurisprudência no sentido de que faltas antigas e reabilitadas não impedem a concessão de benefícios. Requer, liminarmente, a concessão do livramento condicional com expedição de alvará de soltura e, ao final, a cassação do acórdão e da decisão de primeiro grau (fls. 2-7).
Requisitadas informações, a autoridade coatora esclareceu que o apenado praticou falta grave em 12 de abril de 2023, consistente em novo crime de roubo majorado quando cumpria pena em regime aberto, o que
[trecho intermediário suprimido]
aberto, circunstância que revela, de forma inequívoca, ausência do requisito subjetivo.
A orientação jurisprudencial no sentido de desconsiderar faltas antigas e reabilitadas refere-se a situações diversas, nas quais o apenado demonstra, ao longo de período significativo, trajetória de efetiva reinserção social, o que não se verifica no presente caso.
A pretensão de revisar a valoração do requisito subjetivo efetuada pelas instâncias ordinárias, com base em atestado de conduta carcerária, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, incompatível com a via estreita do habeas corpus. A decisão impugnada está fundamentada em elementos concretos do histórico prisional e encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não se vislumbrando flagrante ilegalidade ou teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.