DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDIPO FAGUNDES contra decisão do Tribunal de J… — HC HC 1036447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDIPO FAGUNDES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não conheceu da impetração anterior.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 11 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 22 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art.
- 288, parágrafo único, do Código Penal, e no art.
- 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDIPO FAGUNDES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não conheceu da impetração anterior.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 11 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 22 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, e no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo não conheceu do pedido, por entender que a apontada ilegalidade decorreria de ato de Câmara daquela Corte, o que deslocaria a competência ao Superior Tribunal de Justiça, e, ainda, consignou não haver flagrante ilegalidade a justificar a expedição de alvará de soltura.
Neste writ, a defesa sustenta: i) excesso de prazo decorrente da demora injustificada na remessa da apelação criminal ao Tribunal de Justiça, pois o recurso foi interposto em 8/5/2025 e, passados mais de quatro meses, os autos permanecem em primeira instância aguardando contrarrazões do Ministério Público (ato ordinatório de 5/9/2025 - evento 673), sem culpa da defesa; ii) violação ao princípio da isonomia, porque corréu em situação semelhante, Fábio Cledir da Silva, já obteve o direito de aguardar em liberdade; iii) ausência de fundamentação concreta para manter a prisão preventiva, sustentando que a decisão se limita à gravidade abstrata dos delitos e que o paciente reúne condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, família e residência fixa).
Alega, ainda, que a complexidade do processo com múltiplos réus não pode justificar a manutenção indefinida da prisão, sendo adequada a substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), e reitera que a demora na marcha processual converte a cautelar em pena antecipada, ferindo a razoável duração do processo e a presunção de inocência.
Requer, liminarmente, alvará de soltura, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento da apelação, com ou sem medidas cautelares diversas, ou, subsidiariamente, a fixação de alternativas suficientes.
Indeferida a liminar (e-STJ, fls. 149-150), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
No tocante ao apontado excesso de prazo para a remessa da apelação ao Tribunal a quo, é manifesta a ausência de interesse de agir que atingiu este writ, pois, em pesquisa realizada na página oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na
[trecho intermediário suprimido]
sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não apenas de forma aprofundada, mas devidamente fundamentada, não havendo nenhuma dúvida que os entorpecentes apreendidos tinham por finalidade a comercialização. Para que a pretensão relativa à desclassificação da conduta pudesse ser acolhida, seria imprescindível o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, cujo rito do habeas corpus e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admitem.
IV - A pena-base restou exasperada em 1/6 em virtude de condenação definitiva anterior pelo delito de associação ao tráfico, fato esse que justificou o estabelecimento de regime inicial mais gravoso, tudo em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 901.474/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-s e.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.