ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1036449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM POLICIAL. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO DOMICILIAR. ADVERTÊNCIA SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO. REGULARIDADE DA CADEIA DE CUSTÓDIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. PENA TOTAL SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação configura sucedâneo de revisão criminal, sendo inadmissível sua utilização nessa hipótese.
2. Verificada a existência de fundada suspeita para a abordagem policial -informações prévias de traficância, tentativa de ocultação de entorpecentes e subsequente autorização para ingresso domiciliar -, bem como a observância das garantias constitucionais do réu, notadamente a advertência quanto ao direito ao silêncio , e a regular preservação da cadeia de custódia, não há falar em nulidade.
3. Inviável a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, evidenciada a dedicação do agravante a atividades criminosas, diante da apreensão de expressiva quantidade, variedade e elevada nocividade das drogas (22 kg de maconha, 645,4 g de cocaína e 466,7 g de crack), somadas às circunstâncias da abordagem, aos apetrechos típicos do tráfico e ao conteúdo do celular, que revelam atuação organizada e habitual.
4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à dinâmica dos fatos demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
5. Mantido o regime inicial fechado, considerado o quantum da pena - 8 anos e 10 meses de reclusão - e as circunstâncias concretamente delineadas.
6. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trago à análise da Sexta Turma desta Corte o agravo regimental interposto por ELTON ALEX DE SOUZA ABREU contra
[trecho intermediário suprimido]
réu a atividades criminosas: apreensão de elevadíssima quantidade, variedade e acentuada nocividade das drogas (maconha, cocaína e crack), associada às circunstâncias da abordagem, aos apetrechos típicos de traficância e ao conteúdo do celular, o que revela atuação habitual e organizada incompatível com a benesse do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Nessa ordem de ideias, reafirmo que, para reconhecer que não houve a dinâmica dos fatos descrita no acórdão impugnado, imprescindível seria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável de se promover no rito célere e estreito do habeas corpus ou do recurso que lhe faz as vezes.
Por fim, condenado o agravante, como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, em concurso material, à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, foi regularmente fixado o regime inicial fechado.
Ante o exposto, nego provimento ao presente o agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.